DECRETO Nº 2975, DE 01 DE MARÇO DE 1999. Promulga o Acordo de Transporte Rodoviario Internacional de Passageiros e Carga, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Venezuela, em Caracas, em 4 de Julho de 1995.

DECRETO Nº 2.975, DE 1º DE MARÇO DE 1999.

Promulga o Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, em Caracas, em 4 de julho de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela firmaram, em Caracas, em 4 de julho de 1995, um Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 100, de 23 de outubro de 1996;

CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 16 de outubro de 1998, nos termos do seu Artigo 20;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, em Caracas, em 4 de julho de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS E CARGA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Venezuela

(doravante denominadas ?Partes Contratantes?),

Atendendo à conveniência de contar com um instrumento legal que regularize o transporte rodoviário de passageiros e carga entre os dois países e fixe os princípios fundamentais de reciprocidade capazes de integrar e complementar seus legítimos interesses nesse setor de atividades;

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Os termos deste Acordo aplicar-se-ão ao transporte rodoviário internacional de passageiros e carga entre as Partes Contratantes tanto em transporte direto como em trânsito a terceiros países.

Artigo 2

Para efeitos do presente Acordo entende-se por:

1) Transporte por rodovia:

o transporte comercial efetuado por veículos que empreguem rodovias como infra-estrutura viária;

2) Transporte rodoviário internacional:

o transporte por rodovia que, em seu percurso, cruze pelo menos um ponto na fronteira entre os dois países;

3) Transporte comercial:

o serviço público de transporte de passageiros e carga realizado por um transportador autorizado, por conta de terceiros e mediante retribuição;

4) Transporte de passageiros

o serviço realizado para o translado de pessoas, de forma regular, de acordo com os itinerários, horários e freqüências aprovados desde o local de origem ao local de destino e entre cidades de dois ou mais países;

5) Carga:

toda mercadoria que possa ser objeto de transporte comercial;

6) Veículo automotor de transporte de passageiros:

artefato, com os elementos que constituem o equipamento normal para transporte, destinado a transportar passageiros por rodovia, mediante tração própria;

7) Veículo automotor de transporte de carga:

artefato, com os elementos que constituem o equipamento normal para transporte, destinado a transportar cargas por rodovia, mediante tração própria ou suscetível de ser rebocada;

8) Tripulação

pessoal empregado por transportador e credenciado por este, que acompanha o veículo em sua operação;

9) Empresa transportadora:

pessoa jurídica, legalmente constituída, inclusive cooperativa, autorizada, nos termos do presente Acordo, a realizar o transporte rodoviário internacional;

10) Transportador individual credenciado:

pessoa física que realiza transporte sob a responsabilidade de uma empresa transportadora habilitada autorizada a operar no transporte internacional, nos termos do presente Acordo;

11) Transporte de carga própria:

transporte realizado por empresas cuja atividade comercial principal não seja o transporte de carga remunerado, efetuado com veículos de sua propriedade, e que se aplique exclusivamente à carga que utilizam para seu consumo ou para distribuição dos seus produtos.

Artigo 3

Ficam autorizados a entrada e a saída de veículos das Partes Contratantes que transportem passageiros ou carga através dos pontos habilitados na fronteira, com base na reciprocidade, de conformidade com as leis e regulamentos existentes em cada país e nas condições estabelecidas neste Acordo e seus anexos.

Artigo 4

Os transportadores autorizados de uma das Partes Contratantes não poderão realizar transporte doméstico no território da outra, sob pena de cassação da autorização do transporte internacional.

Artigo 5

As disposições do presente Acordo não representarão, em nenhum caso, restrição às facilidades sobre transporte fronteiriço que se concedem atualmente ou se poderão conceder mutuamente as Partes Contratantes.

Artigo 6

As autorizações a que se refere o Artigo 3 só serão outorgadas a veículos que transitarem sob a responsabilidade de empresas transportadoras habilitadas, que tenham obtido autorizações, obedecida a legislação do país a cuja jurisdição pertençam, bem como as normas de garantia de entrada, retorno, trânsito e transporte de cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 7

Salvo as disposições especiais deste Acordo e seus anexos, os transportadores autorizados, o pessoal empregado, os veículos, os equipamentos e os serviços que prestem, estão sujeitos a todas as normas e regulamentos vigentes no território de cada país, reconhecendo cada uma das Partes Contratantes o direito da outra de impedir a prestação de serviço em seu território, quando não sejam cumpridas as condições e os requisitos estabelecidos em sua legislação.

Artigo 8

Cada Parte Contratante aplicará em seu território aos transportadores, veículos e tripulações da outra Parte as mesmas disposições legais e regulamentares que aplicam aos do seu próprio país para o transporte objeto deste Acordo.

Artigo 9

Os veículos deverão efetuar a passagem de fronteira unicamente através dos pontos habilitados pelas Partes Contratantes.

Artigo 10

As Partes Contratantes determinarão os pontos habilitados de passagem da fronteira, rotas, itinerários e terminais a serem utilizados dentro de seus territórios, os quais deverão ser aqueles que ofereçam as melhores condições de operação, proporcionando os menores custos de transporte, sempre de conformidade com os princípios estabelecidos neste Acordo.

Artigo 11
  1. As cargas transportadas serão submetidas, nos pontos de fronteira habilitados, ao despacho aduaneiro correspondente, de conformidade com a legislação vigente de cada Parte.

  2. As Partes Contratantes concederão facilidades, nas alfândegas de fronteira, aos veículos e aos contêineres que estejam fechados com seus lacres intactos. Se for necessário, a alfândega poderá colocar seu próprio lacre.

Artigo 12
  1. Os veículos e seus equipamentos devem sair do país em que ingressaram dentro dos prazos que tenham sido acordados, mantidas as mesmas características verificadas no momento da entrada.

  2. Em caso de acidente devidamente comprovado, as autoridades aduaneiras permitirão a saída do país dos veículos que tenham sofrido danos irreparáveis, após determinação nesse sentido e autorização por parte das autoridades competentes especializadas em trânsito, sempre que:

  1. o proprietário se submeta ao pagamento dos direitos e gravames de importação exigíveis;

  2. tenham sido abandonados pela tripulação e que o transportador ou o interessado tenha cumprido com todas as obrigações legalmente contraídas no país em que ocorreu o acidente.

Artigo 13

A tripulação dos veículos deverá estar amparada por documentação que lhe permita o exercício de suas funções e que lhe será fornecida pelas autoridades competentes do país a que pertencer, os quais serão reconhecidos por ambas as Partes.

Artigo 14

Cada Parte Contratante manterá a outra informada sobre as dimensões, pesos máximos e demais normas técnicas exigidas em seu território para a circulação interna de veículos.

Artigo 15

Os transportadores estarão obrigados a segurar os riscos de transporte, em relação a terceiros e a tripulação. Cada Parte Contratante adotará medidas legislativas internas que permitam a emissão de certificados de apólices de seguro com validade internacional. Os seguros com que devem contar as empresas de uma das Partes poderão ser contratados no país em que se interne temporariamente o veículo, ou no país de origem do mesmo, obedecendo ao princípio da reciprocidade. Neste último caso, deverá responsabilizar-se pelo seguro uma entidade ou organismo do país onde se interne.

Artigo 16

As Partes Contratantes poderão permitir a circulação de veículos cujas características, ou as de suas cargas, sejam especiais ou diferentes das estabelecidas nas respectivas legislações, com prévia tramitação das correspondentes autorizações especiais junto às autoridades competentes.

Artigo 17

As disposições específicas ou operativas que regulam diferentes aspectos compreendidos no presente Acordo serão objeto de normas contidas em anexos, que se referem aos aspectos organizacionais e operacionais, de seguros, migratórios e aduaneiros que formam parte deste Acordo, por cujo cumprimento serão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT