RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 22, DE 03 DE MARÇO DE 1994. Autoriza a Emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Parana, Destinadas a Rolagem de 91% da Divida Mobiliaria do Estado, Vencivel No Primeiro Semestre de 1994.
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza a emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná, destinadas à rolagem de 91% da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1994.
O SENADO FEDERAL, resolve,
É autorizado o Estado do Paraná, nos termos da Resolução n° 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná, destinadas à rolagem de 91% de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1994.
a emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:
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quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6° do art. 15 da Resolução n° 11, de 1994, deduzida a parcela de 9%.
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modalidade: nominativa-transferível
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rendimentos: iguais ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei n° 2.376, de 25 de novembro de 1987;
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prazo: de até um mil quatrocentos e sessenta e um dias;
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valor nominal: CR$ 1,00 (um cruzeiro real);
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características dos títulos a serem substituídos:
Título
Vencimento
Quantidade
611825
15.03.94
1.700.000.000
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previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
Colocação
Vencimento
Título
Data-Base
15.03.94
15.03.98
611461
15.03.94
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forma de colocação: por intermédio de ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
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autorização legislativa: Lei n° 8.212, de 30 de dezembro de 1985, Lei n° 8.914, de 13 de dezembro de 1988, Lei n° 9.058, de 3 de agosto de 1989, e Decreto n° 5.700, de 13 de setembro de 1989.
A autorização a que se refere o art. 1° deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, a contar da data em que seja publicada a presente resolução.
Esta...
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