RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 22, DE 03 DE MARÇO DE 1994. Autoriza a Emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Parana, Destinadas a Rolagem de 91% da Divida Mobiliaria do Estado, Vencivel No Primeiro Semestre de 1994.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná, destinadas à rolagem de 91% da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1994.

O SENADO FEDERAL, resolve,

Art. 1°

É autorizado o Estado do Paraná, nos termos da Resolução n° 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná, destinadas à rolagem de 91% de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1994.

Art. 2°

a emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6° do art. 15 da Resolução n° 11, de 1994, deduzida a parcela de 9%.

  2. modalidade: nominativa-transferível

  3. rendimentos: iguais ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei n° 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: de até um mil quatrocentos e sessenta e um dias;

  5. valor nominal: CR$ 1,00 (um cruzeiro real);

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    Título

    Vencimento

    Quantidade

    611825

    15.03.94

    1.700.000.000

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    Colocação

    Vencimento

    Título

    Data-Base

    15.03.94

    15.03.98

    611461

    15.03.94

  8. forma de colocação: por intermédio de ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Lei n° 8.212, de 30 de dezembro de 1985, Lei n° 8.914, de 13 de dezembro de 1988, Lei n° 9.058, de 3 de agosto de 1989, e Decreto n° 5.700, de 13 de setembro de 1989.

Art. 3°

A autorização a que se refere o art. 1° deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, a contar da data em que seja publicada a presente resolução.

Art. 4°

Esta...

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