RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 11, DE 30 DE JANEIRO DE 1997. Autoriza o Estado de Rondonia a Contratar Operação de Credito Sob o Amparo do Programa de Apoio a Reestruturação e Ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo Dos Estados.

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado de Rondônia a contratar operação de crédito sob o amparo do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de Rondônia autorizado a contratar operação de crédito sob o amparo do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados.

Parágrafo único. O contrato autorizado nos termos deste artigo será submetido à Comissão de Assuntos Econômicos, para apreciação no prazo de quinze dias, cujo parecer será objeto de deliberação pelo Plenário do Senado Federal.

Art. 2º

A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

  1. valor: saldo dos empréstimos e financiamentos junto à Caixa Econômica Federal, inclusive os concedidos ao amparo dos Votos CMN 162/95, 175/95 e 122/96, e ao Banco do Brasil S.A. concedido com base no Voto CMN 31/96, atualizado na forma das cláusulas estipuladas no retromencionado Protocolo de Acordo;

  2. encargos:

    - juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

    - atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;

  3. prazo: quinze anos;

  4. garantia: receitas próprias, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

  5. condições de pagamento:

    - amortização extraordinária: 20% (vinte por cento) do valor do refinanciamento da Dívida, por ocasião do Leilão de Privatização das Centrais Elétricas de Rondônia - CERON, nas condições previstas no Protocolo de Acordo;

    - amortização: em parcelas mensais, pela tabela price e limitados a 15% (quinze por cento) da Receita Líquida Real - RLR - mensal do Estado.

Art. 3º

O Estado deverá, por ocasião da assinatura do contrato de refinanciamento, apresentar, para encaminhamento ao Senado Federal, os seguinte documentos:

  1. autorização legislativa para a realização do refinanciamento;

  2. certidão negativa de débito junto ao INSS, certidão de quitação de tributos federais, certificado de regularidade de situação do FGTS e declaração de adimplência junto ao Sistema Financeiro Nacional;

  3. comprovação do cumprimento do disposto...

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