DECRETO Nº 94436, DE 11 DE JUNHO DE 1987. Outorga a Centrais Eletricas de Roraima S.a.-cer Concessão para o Aproveitamento da Energia Hidraulica de Um Trecho do Rio Mucajai, Nos Municipios de Mucajai e Alto Alegre, Territorio Federal de Roraima.

DECRETO Nº 94.436, DE 11 DE JUNHO DE 1987

Outorga à Centrais Elétricas de Roraima S.A. - CER, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Mucajaí, nos Municípios de Mucajaí e Alto Alegre, Território Federal de Roraima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra ?a?, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27100.001210/84-15,

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada à Centrais Elétricas de Roraima S.A. - CER, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Mucajaí, onde será construída a Usina Hidrelétrica Paredão, nos Municípios de Mucajaí e Alto Alegre, Território Federal de Roraima.

Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

Art. 2º

A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação deste Decreto, o projeto definitivo referente ao citado aproveitamento.

Art. 3º

A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado na portaria de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 4º

A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 5º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se...

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