DECRETO LEI Nº 1390, DE 29 DE JANEIRO DE 1975. Dispõe Sobre o Fundo Rotativo Habitacional de Brasilia, a Taxa de Ocupação, a Alienação e Ocupação de Imoveis Residenciais da Administração Federal No Distrito Federal e da Outras Providencias.

Dispõe sobre o Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, a Taxa de Ocupação, a alienação e ocupação de imóveis residenciais da Administração Federal no Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

O Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB), instituído com base no § 5º, do artigo 65, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, poderá ter como participantes os órgãos ou entidades da Administração Federal, Direta ou Indireta, bem como as fundações sob supervisão ministerial.

Art. 2º

A construção ou aquisição de imóveis residenciais, no Distrito. Federal, pelos órgãos, entidades ou fundações a que se refere o artigo anterior, poderá ser efetivada diretamente, mediante convênio com entidade pública ou privada, ou, ainda, com utilização do FRHB.

§ 1º O atendimento de órgão, entidade ou fundação pelo FRHB será proporcional à sua participação no mesmo Fundo.

§ 2º Os imóveis a que se refere este artigo poderão ser destinado a venda ou ocupação.

Art. 3º

Os órgãos, entidades ou fundações de que trata este Decreto-lei somente tomarão em arrendamento ou locação imóveis de terceiros, para ocupação por seus funcionários ou empregados, quando for impossível construí-los ou adquirí-los.

Art. 4º

As taxas e demais encargos decorrentes da ocupação dos imóveis residenciais dos órgãos, entidades e fundações referidos no artigo 1º serão pagos, sempre que possível, mediante consignação em folha de pagamento, observados os limites legais.

§ 1º O produto da arrecadação da Taxa de Ocupação de imóveis residenciais de propriedade da União no Distrito Federal poderá ser aplicado no atendimento de despesas de administração, conservação ou benfeitorias, recolhendo-se ao FRHB, como participação da União, o saldo apurado em cada exercício financeiro.

§ 2º O pagamento dos encargos de que trata este artigo, quando o imóvel for ocupado por militar da ativa, será efetuado na forma prevista no art. 62, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

Art. 5º

As unidades residenciais que se destinarem a venda serão alienadas pelo preço de custo atualizado, conforme normas a serem estabelecida, pelo Poder Executivo.

Art. 6º

Poder Executivo estabelecerá:

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