DECRETO Nº 54715, DE 30 DE OUTUBRO DE 1964. Autoriza o Cidadão Brasileiro Ruy Nunes de Campos Rosa a Lavrar Ouro, No Municipio de Maues, Estado do Amazonas.

DECRETO Nº 54.715, DE 30 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro Ruy Nunes de Campos Rosa a lavrar ouro, no Município de Maués, Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Ruy Nunes de Campos Rosa a lavrar ouro, em terrenos devolutos, no Distrito e Município de Maués, Estado do Amazonas, numa área de cem hectares (100ha), delimitada por uma faixa incluindo leito e margens do igarapé Patim, com dez mil metros (10.000) de comprimento a contar da sua confluência com o rio Parauari e cem metros (100m), de largura, sendo cinqüenta metros (50m) para cada lado do seu eixo médio. Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem da seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo Único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substancias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados...

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