DECRETO Nº 89686, DE 22 DE MAIO DE 1984. Promulga a Convenção 131 da Organização Internacional do Trabalho Sobre a Fixação de Salarios Minimos, Com Referencia Especial Aos Paises em Desenvolvimento, 1970.
Decreto nº 89.686 de 22 de maio de 1984.
Promulga a Convenção nº 131 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Fixação de Salários Mínimos, com Referência Especial aos Países em Desenvolvimento, 1970.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 110, de 30 de novembro de 1982, a Convenção nº 131 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Fixação de Salários Mínimos, com Referência Especial aos Países em Desenvolvimento, adotada em Genebra, a 22 de junho de 1970, durante a qüinquaségima-quarta sessão da Conferência Geral daquela Organização;
Considerando que o Instrumento de Ratificação à referida Convenção pela República Federativa do Brasil foi depositado em Genebra, a 04 de maio de 1983;
Considerando que a mencionada Convenção entrou em vigor para a República Federativa do Brasil a 04 de maio de 1984, na forma de seu Artigo 8º (3);
DECRETA:
Art 1º - A Convenção nº 131 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Fixação de Salários Mínimos, com Referência Especial aos Países em Desenvolvimento, adotada em Genebra, a 22 de junho de 1970, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
Brasília, em 22 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
AURELIANO CHAVES
João Clemente Baena Soares
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
CONVOCADA a Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e alí reunida, em sua qüinquagésima-quarta sessão, a 3 de junho de 1970;
CONSTATANDO os termos da Convenção sobre Métodos de Fixação de Salários Mínimos, 1928, e da Convenção sobre Igualdade de Remuneração, 1951, que tem sido amplamente ratificadas, assim como da Convenção sobre métodos de fixação de salários mínimos, 1951;
CONSIDERANDO que essas convenções trouxeram valiosa contribuição para a proteção de grupos de assalariados desprotegidos;
CONSIDERANDO a conveniência atual de adotar um novo instrumento, complementar a essas convenções, que assegure uma proteção aos assalariados contra os salários excessivamente baixos e que, embora de aplicação geral, leve em conta especialmente as necessidades dos países em desenvolvimento;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre métodos de fixação de salários mínimos e problemas conexos, com referência especial aos países em desenvolvimento, questão que constitui o quinto item da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de convenção internacional, adota, neste vigésimo-segundo dia de junho de mil novecentos e setenta, a seguinte Convenção que será denominada Convenção sobre fixação de salários mínimos, 1970.
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Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção comprometer-se-á a estabelecer um sistema...
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