DECRETO Nº 5558, DE 05 DE OUTUBRO DE 2005. Regulamenta a Salvaguarda Textil, Objetvo do Paragrafo 242 do Informe do Grupo de Trabalho Sobre a Acessão da Republica Popular da China a Organização Mundial de Comercio - Omc

DECRETO Nº 5.558, DE 5 DE OUTUBRO DE 2005.

Regulamenta a salvaguarda têxtil, objeto do parágrafo 242 do Informe do Grupo de Trabalho sobre a Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC e seus anexos, dentre eles o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas, foram firmados pelo Brasil em 12 de abril de 1994 e aprovados pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994;

Considerando que mediante decisão datada de 10 de novembro de 2001, a Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio - OMC aprovou a acessão da República Popular da China à Organização Mundial do Comércio - OMC, nos termos e condições enunciados no Protocolo de Acessão da República Popular da China à OMC, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto no 5.544, de 22 de setembro 2005;

Considerando os compromissos refletidos no Informe do Grupo de Trabalho sobre a Acessão do citado país, que integram o respectivo Protocolo de Acessão;

Considerando que o Informe do Grupo de Trabalho sobre a Acessão da República Popular da China prevê a possibilidade de qualquer membro da OMC aplicar, em determinadas circunstâncias, restrições quantitativas às importações de produtos têxteis e de vestuário, originárias da República Popular da China;

Considerando que a aplicação de tais medidas requer a adoção de procedimento especial que deverá seguir as normas e compromissos assumidos pelos membros da OMC;

Considerando o elevado patamar de entendimento alcançado pelas relações bilaterais com a China e a intensificação do intercâmbio comercial em benefício de ambas as partes;

Tendo presente que medidas de salvaguarda constituirão o último recurso para evitar o desenvolvimento desordenado do comércio de produtos têxteis e de vestuário,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO

Art. 1º Nos termos das disposições previstas neste Regulamento, poderá ser aplicada medida de salvaguarda têxtil nos casos em que o Governo brasileiro considere que as importações de produtos da República Popular da China estejam aumentando em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar desorganização do mercado que impeça o desenvolvimento ordenado do comércio desses produtos.

Art. 2º Compete à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX a decisão de aplicar, modificar, suspender ou revogar as medidas disciplinadas por este Regulamento.

Parágrafo único. A...

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