DECRETO Nº 5556, DE 05 DE OUTUBRO DE 2005. Regulamenta as Salvaguardas Transitorias, Objeto do Artigo 16 do Protocolo de Acessão da Republica Popular da China a Organização Mundial de Comercio - Omc

DECRETO Nº 5.556, DE 5 DE OUTUBRO DE 2005

Regulamenta as salvaguardas transitórias, objeto do art. 16 do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC e seus anexos, dentre eles o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas, foram firmados pelo Brasil em 12 de abril de 1994 e aprovados pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n o 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994;

Considerando que mediante Decisão datada de 10 de novembro de 2001, a Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio - OMC aprovou a acessão da República Popular da China à Organização Mundial do Comércio - OMC, nos termos e condições enunciados no Protocolo de Acessão da República Popular da China à OMC, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto n o 5.544, de 22 setembro de 2005;

Considerando os compromissos refletidos no Informe do Grupo de Trabalho sobre a Acessão do citado país, que integram o respectivo Protocolo de Acessão;

Considerando que o Protocolo de Acessão institui um mecanismo de salvaguarda transitória para produtos chineses que sejam importados por qualquer membro da Organização Mundial do Comércio - OMC em tal quantidade e em condições tais que causem ou ameacem causar uma desorganização de mercado no país importador;

Considerando que o Protocolo de Acessão prevê que possam ser aplicadas medidas contra desvio de comércio, quando ações adotadas pela República Popular da China ou por outro membro da Organização Mundial de Comércio - OMC, no marco dos parágrafos 2, 3 ou 7 do artigo 16 do Protocolo de Acessão, causem ou ameacem causar um desvio importante de comércio para o mercado do país importador;

Considerando que a aplicação de tais medidas requer a adoção de procedimento especial que deverá seguir as normas e compromissos assumidos pelos Membros da OMC;

Considerando o elevado patamar de entendimento alcançado pelas relações bilaterais com a China e a intensificação do intercâmbio comercial em benefício de ambas as partes;

Tendo presente que medidas de salvaguarda poderão ser aplicadas somente após esgotados os procedimentos de consultas, constituindo um último recurso para evitar desorganização de mercado;

D E C R E T A :

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO

Art. 1º

Nos termos das disposições previstas neste Regulamento, poderá ser aplicada medida de salvaguarda transitória nos casos em que as importações de produtos da República Popular da China estejam aumentando em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar desorganização do mercado para os produtores nacionais de produtos similares ou diretamente concorrentes aos importados.

Art. 2º

Compete à Câmara de Comércio Exterior -CAMEX a decisão de aplicar medida de salvaguarda provisória, de encerramento da investigação com aplicação de medidas, de modificação, de prorrogação, suspensão ou revogação das medidas disciplinadas por este Regulamento.

Parágrafo único. A aplicação de medida de salvaguarda será precedida de investigação, conduzida pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 3º

Compete à SECEX a elaboração de parecer que avalie a existência de desorganização de mercado ou ameaça de desorganização de mercado.

Art. 4º

O procedimento para aplicar ou prorrogar medida de salvaguarda poderá ser iniciado de ofício pela SECEX, desde que preenchidas as condições estabelecidas no art. 16, ou sob prévia solicitação:

I - dos demais órgãos e entidades do Governo Federal; ou

II - de empresas ou associações representativas de empresas que produzam o produto objeto da solicitação.

Parágrafo único. A decisão sobre início de investigação será objeto de Circular da SECEX, publicada no Diário Oficial da União.

Art. 5º

Compete ao Ministério das Relações Exteriores notificar as informações pertinentes ao Comitê de Salvaguardas da Organização Mundial de Comércio - OMC.

Art. 6º

No prazo improrrogável de trinta dias após a abertura da investigação, os importadores, exportadores e demais partes interessadas poderão expor, por escrito, suas opiniões e provas sobre a adequação da medida proposta e se, na avaliação dos interessados, redundará em benefício do interesse público.

CAPÍTULO II Artigos 7 a 13

DA CONSULTA PRELIMINAR E DA CONSULTA

Art. 7º

Dar-se-á oportunidade de celebração de consultas preliminares e de consultas, com a República Popular da China, a fim de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória, incluindo uma avaliação quanto à possibilidade de conduzir procedimento sob o Decreto n o 1.488, de 11 de maio de 1995.

Art. 8º

Admitida a petição e antes da publicação da Circular SECEX dando início a investigação, o Governo da República Popular da China será convidado a manter consultas preliminares bilaterais, com o objetivo de esclarecer os fatos e evidências apresentadas na petição ou obtidas de ofício pela autoridade investigadora e de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

§ 1º O Governo da República Popular...

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