DECRETO Nº 63397, DE 10 DE OUTUBRO DE 1968. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Departamento Nacional de Obras de Saneamento Cargos Originarios da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 63.397, dE 10 DE OUTUBRO de 1968.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Departamento Nacional de Obras de Saneamento cargos originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

Ficam redistribuídos, no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes (Decreto nº 60.339, de 8 de março de 1967), os servidores autárquicos:

Técnico de Administração em Transporte Marítimo, nível 18

1) Aníbal Clímaco Filho

Tesoureiro-Auxiliar

1) Maria Olinda Azevedo

Oficial de Administração, nível 12

1) Isaura Mandim Cerqueira

Contínuo, nível 12

1) Trajano João de Souza

Art. 2º

O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por força do disposto neste ato.

Parágrafo único. Os servidores de que se trata continuarão sendo pagos, no corrente exercício, a contar dos recursos próprios existentes para esse fim no Ministério dos Transportes.

Art. 3º

O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal, ou contrária às normas legais ou administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 4º

Êste Decreto...

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