DECRETO Nº 3424, DE 20 DE ABRIL DE 2000. Promulga o Acordo Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Colombia Sobre Sanidade Animal para o Intercambio de Animais e Produtos de Origem Animal, Celebrado em Bogota, em 9 de Fevereiro de 1988.

decreto nº 3.424, de 20 de abril de 2000.

Promulgo o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Sanidade Animal para o Intercâmbio de Animais e Produtos de Origem Animal, celebrado em Bogotá, em 9 de fevereiro de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia celebraram, em Bogotá em 9 de fevereiro de 1988, um Acordo sobre Sanidade Animal para o Intercâmbio de Animais e Produtos de Origem Animal;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 228, de 12 de dezembro de 1991;

CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 28 de janeiro de 1997, nos termos do parágrafo 1 do seu Artigo VIII.

decreta:

Art. 1º

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Sanidade Animal para o Intercâmbio de Animais e Produtos de Origem Animal, celebrado em Bogotá, e, 9 de fevereiro de 1988, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

fernando henrique cardoso

Luiz Felipe Lampreia

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da república da Colômbia sobre Sanidade Animal para o Intercâmbio de Animais e Produtos de Origem Animal

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Colômbia

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

CONSIDERANDO o estabelecido no item 2 do Artigo II, e no Artigo III do convênio Interamericano de Sanidade Animal, assinado no Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1967,

Acordam o seguinte:

Artigo I

As autoridades de saúde animal de ambos os países estabelecerão um Protocolo por meio do qual serão fixadas as condições sanitário-veterinárias para a importação e exportação de animais vivos e de produtos de origem animal, originários e procedentes do território de uma das Partes Contratantes e destinados ao território da outra Parte.

Artigo II

As Partes Contratantes se comprometem a oferecer as garantias e cumprir os requisitos zoossanitários estabelecidos pelas autoridades centrais de sanidade...

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