DECRETO Nº 6946, DE 21 DE AGOSTO DE 2009. Altera Dispositivos do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitaria Animal, Aprovado Pelo Decreto 24.548, de 3 de Julho de 1934, e do Regulamento de Defesa Sanitaria Vegetal, Aprovado Pelo Decreto 24.114, de 12 de Abril de 1934.

DECRETO Nº 6.946, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.

Altera dispositivos do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto no 24.548, de 3 de julho de 1934, e do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o

Os arts. 4o e 51 Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto no 24.548, de 3 de julho de 1934, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o .........................................................................

..............................................................................................

Parágrafo único. ...........................................................

a) forem visados por autoridade consular brasileira do país de procedência dos animais, exigido apenas para países que requeiram idêntico procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil;

....................................................................................” (NR)

“Art. 51. .........................................................................

..............................................................................................

b) quando forem visados por autoridade consular brasileira, exigido apenas para países que requeiram idêntico procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil;

..................................................................................” (NR)

Art. 2o

O art. 7o do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7o .........................................................................

§ 1o ..............................................................................

a) o certificado de origem e de sanidade vegetal do país de origem:

.............................................................................................

§ 2o ..............................................................................

.............................................................................................

j) visto consular, no caso de país de origem que requeira o mesmo procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil.

...

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