DECRETO LEGISLATIVO Nº 78, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1972. Aprova o Texto do Acordo Sobre Cooperação Sanitaria, Celebrado, Entre os Governos da Republica Federativa do Brasil e a Republica da Bolivia, em Brasilia, a 08 de Junho de 1972.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

Decreto Legislativo nº 78, de 1972.

Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação Sanitária celebrado entre os Governos da República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em Brasília, a 8 de junho de 1972.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo sobre Cooperação Sanitária celebrado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia, a 8 de junho de 1972.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 2 de dezembro de 1972.

Petrônio Portella

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.

Acordo Sobre Cooperação Sanitária entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia,

Considerando,

- Que são em grande parte comuns os problemas de saúde dos Estados do Acre, Amazonas e Mato Grosso e do Território de Rondônia, no Brasil, e dos Departamentos do Pando, Beni e Santa Cruz, na Bolívia;

- Que, para obter a oportuna solução de tais problemas, é necessário aperfeiçoar e coordenar os atuais serviços de saúde e criar os que sejam aconselháveis;

- Que os serviços de saúde na região continuam executando seus respectivos programas, procurando melhorar a coordenação e alcançar a desejável integração;

- Que, entre os programas em curso, ambos os países consideram prioritários os seguintes:

  1. a erradição da varíola;

  2. a erradicação da malária;

  3. o controle da febre amarela silvestre e a vigilância contra a reinfestação pelo Aedes aegypti;

  4. o controle da febre hemorrágica;

  5. a hanseníase, a tuberculose, as doenças venéreas, a doença de Chagas e outras transmissíveis que necessitem ação coordenada dos governos de ambos os países;

  6. o controle do uso de estupefacientes, narcóticos e alucinógenos;

- Que a ação harmônica dos dois países nessa matéria assume grande importância, em função dos planos de desenvolvimento econômico e social naquelas regiões,

Resolveram celebrar o presente Acordo e, para tal fim, nomearam seus respectivos plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República Federativa do Brasil, Sua Excelência o Senhor Professor Francisco de Paula Rocha Lagoa;

O Presidente da República da Bolívia, Sua Excelência o Senhor Doutor Carlos Valverde Barberi;

Os quais, após exibirem seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

Varíola

  1. Organizar unidades de vigilância epidemiológica para prevenir a reintrodução da varíola em seus territórios.

  2. Manter níveis adequados de imunidade, vacinando a população suscetível.

  3. Estabelecer postos de vacinação em localidades da fronteira de trânsito internacional.

  4. Notificar todo caso de varíola, em conformidade com o Regulamento Sanitário Internacional.

  5. Usar exclusivamente vacina liofilizada que esteja em conformidade com os padrões...

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