DECRETO LEGISLATIVO Nº 78, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1972. Aprova o Texto do Acordo Sobre Cooperação Sanitaria, Celebrado, Entre os Governos da Republica Federativa do Brasil e a Republica da Bolivia, em Brasilia, a 08 de Junho de 1972.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
Decreto Legislativo nº 78, de 1972.
Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação Sanitária celebrado entre os Governos da República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em Brasília, a 8 de junho de 1972.
É aprovado o texto do Acordo sobre Cooperação Sanitária celebrado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia, a 8 de junho de 1972.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 2 de dezembro de 1972.
Petrônio Portella
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.
Acordo Sobre Cooperação Sanitária entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia,
Considerando,
- Que são em grande parte comuns os problemas de saúde dos Estados do Acre, Amazonas e Mato Grosso e do Território de Rondônia, no Brasil, e dos Departamentos do Pando, Beni e Santa Cruz, na Bolívia;
- Que, para obter a oportuna solução de tais problemas, é necessário aperfeiçoar e coordenar os atuais serviços de saúde e criar os que sejam aconselháveis;
- Que os serviços de saúde na região continuam executando seus respectivos programas, procurando melhorar a coordenação e alcançar a desejável integração;
- Que, entre os programas em curso, ambos os países consideram prioritários os seguintes:
-
a erradição da varíola;
-
a erradicação da malária;
-
o controle da febre amarela silvestre e a vigilância contra a reinfestação pelo Aedes aegypti;
-
o controle da febre hemorrágica;
-
a hanseníase, a tuberculose, as doenças venéreas, a doença de Chagas e outras transmissíveis que necessitem ação coordenada dos governos de ambos os países;
-
o controle do uso de estupefacientes, narcóticos e alucinógenos;
- Que a ação harmônica dos dois países nessa matéria assume grande importância, em função dos planos de desenvolvimento econômico e social naquelas regiões,
Resolveram celebrar o presente Acordo e, para tal fim, nomearam seus respectivos plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República Federativa do Brasil, Sua Excelência o Senhor Professor Francisco de Paula Rocha Lagoa;
O Presidente da República da Bolívia, Sua Excelência o Senhor Doutor Carlos Valverde Barberi;
Os quais, após exibirem seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
Varíola
-
Organizar unidades de vigilância epidemiológica para prevenir a reintrodução da varíola em seus territórios.
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Manter níveis adequados de imunidade, vacinando a população suscetível.
-
Estabelecer postos de vacinação em localidades da fronteira de trânsito internacional.
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Notificar todo caso de varíola, em conformidade com o Regulamento Sanitário Internacional.
-
Usar exclusivamente vacina liofilizada que esteja em conformidade com os padrões...
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