DECRETO Nº 67875, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1970. Dispõe Sobre a Secretaria-geral do Ministerio da Fazenda e da Outras Providencias.
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decreto nº 67.875, de 18 de dezembro de 1970.
Dispõe sobre a Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto nos artigos 22 e 23 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 66.107, de 23 de janeiro de 1970,
decreta:
Art. 1º A Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda é o órgão setorial de planejamento, orçamento e programação financeira daquele Ministério.
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo 1º, compete à Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda:
a) planejar as atividades do Ministério e qualifica-las numa proposta orámentária;
b) preparar a execução a programação financeira de desembôlso do Ministério;
c) avaliar a execução de programas e projetos, no âmbito do Ministério, propondo as alterações que se fizerem necessárias;
d) prover ou recomendar a adoção ou alteração de sistemas, métodos ou rotinas empregadas nas unidades fazendárias;
e) manter um sistema integrado de informações econômico-financeiras principalmente em matéria de política fiscal e monetária, inclusive com relação a Estados e Municípios, com vistas ao assessoramento imediato do Ministro do Estado.
f) orientar o treinamento e a preparação de pessoal técnico, especificamente quanto à política monetária orçamentária e financeira, inclusive de Estados e Municípios quando por êstes solicitados;
g) opinar, necessariamente, sôbre quaisquer projetos quer alterem, extingam ou criem órgão de administração no âmbito do Ministério da Fazenda;
h) zelar, no sentido do fiel cumprimento, das diretrizes gerais do Govêrno, no âmbito do Ministério da Fazenda;
i) exercer quaiquer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria-Geral:
a) coordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da República de quaisquer projetos de leis, de decretos-leis ou decretos do Ministério da Fazenda;
b) acompanhar os projetos em tramitação no Congresso Nacional, de interêsse do Ministério da Fazenda;
c) coodenar e providenciar o atendimento às consultas formuladas pelo Congresso Nacional;
d) orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos representantes do Ministério da Fazenda em Conselhos, Comissões, Grupos de Trabalho, Grupos Executivos e Órgãos Congêneres, permanentes ou...
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