DECRETO LEI Nº 2347, DE 23 DE JULHO DE 1987. Cria Na Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidencia da Republica os Cargos que Especifica e da Outras Providencias.

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Cria na Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República os cargos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Ficam criados, na Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, os cargos de Analista de Orçamento, de nível superior, e de Técnico de Orçamento, de nível médio, constantes do Anexo I deste decreto-lei.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a lotação e o exercício dos funcionários ocupantes dos cargos a que se refere este artigo.

Art. 2º

Os ocupantes dos cargos ou empregos pertencentes a outras categorias funcionais de Quadro ou Tabela dos Ministérios Civis e Militares e dos órgãos integrantes da Presidência da República que se encontravam lotados ou em exercício na Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, e nos órgãos setoriais ou equivalentes de orçamento, em 23 de dezembro de 1986, e que permaneceram nessa condição até a edição deste decreto-lei, são transpostos, por opção e mediante aprovação em processo seletivo, na forma do Anexo II, para os cargos de Analista de Orçamento e Técnico de Orçamento obedecidos os quantitativos fixados no Anexo I.

§ 1º Os servidores localizados em referências iguais ou inferiores a NS-10 e NM-17 serão reposicionados no Padrão IV, Classe A, dos cargos de nível superior ou médio respectivamente.

§ 2º Serão extintos os cargos ou empregos ocupados, em órgãos da administração pública federal, pelos servidores transpostos na forma deste artigo.

§ 3º A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação do regulamento deste decreto-lei.

Art. 3º

O processo seletivo mencionado no art. 2º terá início no prazo de 60 (sessenta) dias contados do regulamento deste decreto-lei.

Art. 4º

O vencimento inicial do cargo de Analista de Orçamento é de CZ$8.869,51, correspondente ao da 3ª Classe, Padrão I, índice 100 da Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo III do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e servirá de base para a fixação do valor dos demais vencimentos de ocupantes dos cargos de que trata este decreto-lei.

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