LEI ORDINÁRIA Nº 1337, DE 29 DE JANEIRO DE 1951. Cria o Quadro da Secretaria da Procuradoria Geral do Distrito Federal.

LEI Nº 1.337, DE 29 DE JANEIRO 1951

Cria o Quadro da Secretária da Procuradoria Geral do Distrito Federal

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É criado, no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Quadro da Secretaria da Procuradoria Geral do Distrito Federal, na forma da tabela, a que se refere o art. 9º da presente Lei, compreendendo cargos isolados, de provimento efetivo, cargos de carreira e função gratificada.

Art. 2º

Serão aproveitados nos cargos da Secretaria da Procuradoria Geral do Distrito Federal, os funcionários dos Quadros Permanentes e Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Inferiores, lotados na mesma Secretaria até 31 de dezembro de 1949, e os extranumerários que estejam prestando serviços a Procuradora Geral.

§ 1º O aproveitamento será feito em cargo equivalente ou superior, podendo ser recusado pelo interessado.

§ 2º Serão aproveitados na função de Oficial Judiciário os dois Escreventes encarregados do serviço de Justiça Gratuita e ora em exercício na Procuradora.

Art. 3º

São extintos nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal os cargos de funcionários que forem aproveitados na forma do artigo anterior e seus parágrafos.

Parágrafo único. Os funcionários, que não forem aproveitados com a presente Lei, serão apresentados ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 4º

Os cargos na Secretária da Procuradoria Geral serão providos pelo Presidente da República, mediante proposta do Procurador Geral, encaminhada por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 5º

As promoções serão feitas pelo critério alternado de antiguidade e merecimento, na forma da legislação vigente.

Art. 6º

Os funcionários da Secretaria da Procuradora Geral terão direito a 30 dias de férias anuais, mediante escala organizada pelo Secretário e devidamente aprovada pelo Procurador Geral.

Art. 7º

Os Sub-Procuradores do Distrito Federal perceberão gratificação correspondente ao símbolo FG 3.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º

É a seguinte a Tabela a que se refere o art. 1º desta Lei:

Número de cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou padrão

Cargos de Carreira

1

Oficial Judiciário...

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