MEDIDA PROVISÓRIA Nº 305, DE 04 DE SETEMBRO DE 1992. Cria a Secretaria de Projetos Especiais da Presidencia da Republica e da Outras Providencias.

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Cria a Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

É criada a Secretaria de Projetos Especiais, órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar a formulação e a execução de projetos e programas especiais de interesse do Governo Federal.

Parágrafo único. O Projeto Minha Gente passa a ser gerido pela Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República.

Art. 2°

A Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República tem a seguinte estrutura básica:

I - Departamento de Planejamento de Projetos Especiais;

II - Departamento de Gestão de Projetos Especiais;

III - Departamento de Acompanhamento Técnico de Projetos Especiais.

Art. 3°

É criado o cargo de natureza especial de Secretário de Projetos Especiais da Presidência da República, com vencimento de Cr$ 2.423.592,57 (dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil, quinhentos e noventa e dois cruzeiros e cinqüenta e sete centavos), acrescido da representação mensal correspondente a cem por cento.

Art. 4°

Ficam criados os cargos em comissão constantes do anexo desta medida provisória, sendo transferidos e transformados aqueles existentes na Secretaria-Geral da Presidência da República, destinados ao Projeto Minha Gente.

Art. 5°

Ficam criados, na estrutura do Ministério da Educação, três cargos de Coordenador-Geral DAS-101.4, três cargos de Assessor DAS-102.3, cinco cargos de Gerente de Projeto DAS-101.2, sete cargos de Chefe de Serviço DAS-101.1 e duas Funções Gratificadas FG-2, destinados ao Projeto Minha Gente, na forma do art. 3° do Decreto n° 539, de 26 de maio de 1992.

Art. 6°

O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, baixará os atos necessários à execução do disposto nesta medida provisória.

Art. 7°

As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 303, de 4 de agosto de 1992, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

Art. 8°

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

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