LEI ORDINÁRIA Nº 7748, DE 07 DE ABRIL DE 1989. Transforma Cargos Nos Quadros das Secretarias Dos Tribunais Regionais Eleitorais e da Outras Providencias.
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LEI Nº 7.748, DE 7 DE ABRIL DE 1989
Transforma cargos nos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
O Presidente do Senado Federal:
Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º. do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art.
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Fica transformada em cargo em Comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS-100 a atual função de Direção e Assistência Intermediárias de Chefe de Zona Eleitoral dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais.
§ 1º. O símbolo em que serão enquadradas as funções será fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que baixará para tanto as necessárias instruções.
§ 2º. Aos atuais Chefes de Zonas Eleitorais efetivos, amparados pelo § 2º do art. 7º da Lei nº 6.082, de 10 julho de 1974, e pelo art. 7º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, fica assegurado o direito de opção ou de dela desistirem em qualquer tempo.
Art.
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Os cargos resultantes da transformação referida no art. 1º desta Lei, a serem ocupados pelos atuais Chefes efetivos de Zona Eleitoral, passarão a ser providos em comissão, à medida que vagarem.
Art.
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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
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Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 7 de abril de 1989.
NELSON CARNEIRO
REP01+++
LEI Nº 7.748, DE 7 DE ABRIL DE 1989
Transforma cargos nos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
O Presidente do Senado Federal promulga, nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA e mantido pelo Congresso Nacional.
Art. 1º Fica transformada em cargo em Comissão de Direção e Assessoramento Superiores -- DAS-100 a atual função de Direção e Assistência Intermediárias de Chefe de Zona Eleitoral dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais.
§ 1º O símbolo em que serão enquadradas as funções será fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que baixará para tanto as necessárias instruções.
§ 2º Aos atuais Chefes de Zonas Eleitorais efetivos, amparados pelo § 2º do art. 7º da Lei nº 6.082, de 10 de julho de 1974, e pelo art. 7º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, fica assegurado o direito de opção ou de dela desistirem em qualquer tempo.
Art...
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