LEI ORDINÁRIA Nº 3315, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1957. Estabelece a Gratificação do Presidente, do Secretario Geral e Mais Membros do Conselho Penitenciario do Distrito Federal.

lei nº 3.315, de 18 de novembro de 1957

Estabelece a gratificação do presidente, do secretário-geral e mais membros do Conselho Penitenciário do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O presidente, o secretário geral e os mais membros do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, por sessão que comparecerem, perceberão a gratificação de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), até o máximo de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos diretores de estabelecimentos penais, quando, como membros informativos, comparecerem às sessões.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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