DECRETO Nº 29485, DE 23 DE ABRIL DE 1951. Concede Frequencia No Ano Seguinte Nas Escolas Preparatorias Aos Alunos Reprovados em Uma Materia.

DECRETO Nº 29.485, DE 23 DE ABRIL DE 1951.

Concede frequência no ano seguinte nas Escolas Preparatórias aos alunos reprovados em uma matéria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Ficam as Escolas Preparatórias autorizadas a conceder freqüência no ano seguinte, como dependentes, aos alunos reprovados em uma matéria do ano anterior, em caráter provisório e enquanto perdurar idêntica situação na Escola Militar de Rezende.

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS

Newton Estilac Leal

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