RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 31, DE 28 DE JUNHO DE 2005. Suspende a Execução Dos Seguintes Dispositivos Legais: Na Lei Estadual Complementar 9, de 2 de Agosto de 1993, do Estado de Pernambuco: Artigos 3, 5 e Paragrafos 6, 7 e 8, Ii: No Artigo 7, Paragrafo Unico, da Lei Estadual 8.034, de 1 de Novembro de 1979, Com a Redação Dada Pelo...

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos dos arts. 48, inciso XXVIII, e 91, inciso II, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 31, DE 2005

Suspende a execução dos seguintes dispositivos legais: na Lei Estadual Complementar nº 9, de 2 de agosto de 1993, do Estado de Pernambuco: arts. 3º, 5º e parágrafos, 6º, 7º e 8º, II; no art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.034, de 1º de novembro de 1979, com a redação dada pelo art. 8º da Lei Estadual Complementar nº 9, de 2 de agosto de 1993, ambas do Estado de Pernambuco, da expressão ?e do órgão Especial?; no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, conforme a Resolução nº 70, de 9 de outubro de 1993, daquele Tribunal: no art. 3º, da expressão ?da Corte Especial?; do art. 8º, II; no art. 8º, §§ 1º e 2º, da expressão ?a Corte Especial?; do art. 12, I e II; no art. 28 da expressão ?as da Corte Especial?; do art. 34, I, ?b?, e, no § 2º, da expressão ?ou da Corte Especial?; no art. 8º da Resolução nº 70, de 1993, da expressão ?integrantes da Corte Especial?.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É suspensa a execução dos seguintes dispositivos legais: na Lei Estadual Complementar nº 9, de 2 de agosto de 1993, do Estado de Pernambuco: arts. 3º, 5º e parágrafos, 6º, 7º e 8º, II; no art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.034, de 1º de novembro de 1979, com a redação dada pelo art. 8º da Lei Estadual Complementar nº 9, de 2 de agosto de 1993, ambas do Estado de Pernambuco, da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT