DECRETO Nº 920, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993. Dispõe Sobre a Execução do Segundo Protocolo Adicional Ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação 34, Entre Brasil e Paraguai, de 30/04/93.

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Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 34, entre Brasil e Paraguai, de 30/04/93.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino‑Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Paraguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de abril de 1993, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 34, entre Brasil e Paraguai,

DECRETA:

Art. 1°

O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 34, entre Brasil e Paraguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2°

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luis Nunes Amorim

ANEXO

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 34 DAS CONSESSÕES NO PERÍODO 1962/1980

Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em:

Artigo 1º

Prorrogar até 31 de dezembro de 1994 as preferências outorgadas pelo Brasil e pelo Paraguai, respectivamente, para a importação dos produtos consignados no presente Protocolo, exclusivamente. (Anexos 1 e 2).

As preferências não registradas ficarão sem efeito a partir da presente data.

Artigo 2º

Aprofundar as preferências a que se refere o artigo anterior, de acordo com o cronograma de desgravação estabelecido a seguir.

31/XII/90 31/XII/92 30/VI/93 31/XII/93 31/VI/94 31/XII/94

00 A 40 68 75 82 89 100

41 A 45 73 80 87 94 100

46 A 50 78 85 92 100

51 A 55 79 86 93 100

56 A 60 88 95 100

61 A 65 89 96 100

66 A 70 90 95 100

71 A 75 95 100

76 A 100 100

Esse aprofundamento se realizará automaticamente a partir de 31 de dezembro de 1992 nos termos estabelecidos no referido cronograma.

Artigo 3º

? Ficam excluídos do cronograma de desgravação a que se refere o artigo anterior os produtos compreendidos nas listas de exceções anexas ao presente Protocolo (Anexo 3).

Os países signatários reduzirão essas listas nas condições e na medida em que se opere o mecanismo previsto no Acordo de Complementação Econômica nº 18 com idêntica finalidade.

Os produtos compreendido nas mencionadas listas manterão os níveis de preferência originalmente negociados no Acordo.

Artigo 4º

De conformidade com o disposto pelas Resoluções 132 e 140 do Comitê de Representantes os produtos negociados estão classificados de acordo com a Nomenclatura Aduaneira da Associação baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias (NALADI/SH).

Os países signatários poderão requerer ao amparo da Resolução 30 do Comitê de Representantes as retificações que correspondem, caso os ajustes projetados pela Secretaria-Geral alterem, a juízo de alguma das partes, o alcance das concessões outorgadas ou recebidas.

Artigo 5º

Os países signatários convêm em incorporar ao âmbito do presente Acordo, um Regime harmonizado de procedimentos e sanções administrativas aplicáveis aos casos de falsidade nos certificados de origem, nos termos registrados no Anexo 4 do presente Protocolo.

Artigo 6º

O presente Protocolo entrará em vigor a partir de primeiro de janeiro de 1993.

Artigo 7º

Encomendar à Secretaria-Geral a adequação do Regime de Origem do Acordo de Renegociação nº 34, de conformidade com o disposto no Protocolo de 31 de março de 1987 e no presente.

Tabelas

ANEXO 3

Lista de exceções ao cronograma de desgravação.

1 ? Brasil

2 ? Paraguai

AAPR 34 ? Lista de Exceções ? BRASIL

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

NALADI DESCRIÇÃO

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

0406 QUEIJOS E REQUEIJÕES.

0406.20.00 Queijos de qualquer tipo, ralado ou em pó

NALDI NCCA : 04.04.1.01 ? TIPO COLONIA

04.04.1.99 ? OS DEMAIS, DE MASSA MOLE

04.04.2.99 ? DE MASSA SEMIDURA (EXCETO CHEDDAR)

04.04.3.01 ? PARMESÃO

04.04.3.99 ? DE MASSA DURA, EXCETO ROMANO

04.04.4.02 ? ROQUEFORT OU AZUL

0406.90.00 ? Outros queijos

NALADI NCCA: 04.04.1.01 ? TIPO COLONIA

04.04.1.99 ? OS DEMAIS DE MASSA MOLE

04.04.2.99 ? DE MASSA SEMIDURA (EXCETO CHEDDAR)

04.04.3.99 ? DE MASSA DURA, EXCETO ROMANO

04.04.4.02 ? ROQUEFORT OU AZUL

0809 DAMASCOS, CEREJAS, PESSEGOS (INCLUÍDAS AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS

0809.30 Pêssegos, incluídas as nectarinas.

0809.30.10 Pêssegos, excluídas as nectarinas

NALADI NCCA: 08.07.0.04 ? PESSEGOS

0809.30.20 Nectarinas

NALADI NCCA: 08.07.0.04 ? ?GRINONES?

2008 ? FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEISS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL. NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRA PARTE DA NOMENCLATURA.

Pêssegos.

2008.70.10 Em água edulcorada ou em xarope

NALADI NCCA: 20.06.2.05 ? DE PESSEGOS

2008.70.90 Os demais

NALADI NCCA: 20.06.1.05 ? DE PÊSSEGOS

VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ADICIONAIS DE ÁLCOOL; MOSTOS DE UVA, EXCETO OS DA POSIÇÃO 2009.

2204.2 Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool

Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

Vinhos finos de mesa

NALADI NCCA : 22.05.1.11 ? VINHOS DE UVA CHAMADOS FINOS COM DENOMINAÇÃO DE ORIGEM E CONDIÇÕES NEGOCIADAS NA ALALC

TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICO.

Tubos rígidos:

3917.21 De polímeros de etileno

3917.21.10 De polietileno.

NALADI NCCA: 39.07.0.01 ? CANOS DE PVC; CANOS DE POLIETILENO PRETO

3917.23.00 ? De polímeros de cloreto de venila

NALADI NCCA: 3907.0.01 ? CANOS DE PVC; CANOS DE POLITILENO PRETO

Outros tubos:

Tubos flexíveis capazes de suportar uma pressão mínima de 27,6 Mpa

NALADI NCCA: 39.07.0.01 ? CANOS DE PVC; CANOS DE POLIETILENO PRETO

Outros, não reforçados com matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

NALADI NCCA: 39.07.0.01 ? CNOS DE PVC: CANOS DE POLIETILENO PRETO

3917.33.00 Outros, não reforçados com outros matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

NALADI NCCA: 39.07.0.01 ? CANOS DE PVC; CANOS DE POLIETINO PRETO

3917.39.00 Outros

NALADI NCCA: 39.07.0.01 ? CANOS DE PVC; CANOS DE POLIETILENO PRETO

3923 ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICO; ROLHAS, TAMPAS, CAPSULAS E OUTROS DISPOSITIVOS DESTINADOS A FECHAR RECIPIENTES, DE PLÁSTICO.

3923.50.00 Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados a fechar recipientes

NALADI NCCA: 39.07.0.03: TAMPA, TAMPQA E VERTEDOURO DE PLÁSTICO COM OU SEM TAMPA E ARO DE METAL, PARA APLICAR-SE EM RECIPIENTES METALICOS OU PLÁSTICO

OUTROS OBRAS DE PLÁSTICO E OBRAS DE OUTROS MATERIAIS DAS POSIÇÕES 3901 A 3914

3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares

NALADI NCCA: 3907.0.06: FITAS DE CLORETO DE POLIVINILA REGIDO, PARA GRAVAR COM APARELHO MANUAL

3926.90.00 Outras

NALADI NCCA: 39.07.0.99 ? OLHOS DE POLIESTIRENO OU ACETATO DE CELULOSE...

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