DECRETO Nº 1598, DE 21 DE AGOSTO DE 1995. Dispõe Sobre a Execução do Segundo Protocolo Adicional Ao Acordo de Complementação Economica 26, Entre Brasil e Bolivia, de 15 de Novembro de 1994.

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DECRETO Nº 1.598, DE 21 DE aGOSTO DE 1995.

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 26, entre Brasil e Bolívia, de 15 de novembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino‑Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66; de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de novembro de 1994, em Montividéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 26, entre Brasil e Bolívia,

DECRETA:

Art. 1º

O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 26, entre Brasil e Bolívia, apenso por copia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONSIDERANDO a necessidade de preservar e de ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países,

REAFIRMANDO a vontade de continuar negociações, a serem concluídas antes de 30 de junho de 1995, de um Acordo de Complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e a Bolívia para conformar uma área de livre comércio,

CONVÊM EM:

Artigo Único Prorrogar, com caráter excepcional, de 31 de dezembro...

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