DECRETO Nº 96027, DE 10 DE MAIO DE 1988. Dispõe Sobre a Execução do Segundo Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 9, No Setor da Industria de Equipamentos de Geração, Transmissão e Distribuição de Eletricidade.

DECRETO N° 96.027, DE 10 DE MAIO DE 1988

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 09, no Setor da indústria de Equipamentos de Geração, Transmissão e Distribuição de Eletricidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 15 de dezembro de 1987, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 9, no Setor da Indústria de Equipamentos de Geração, Transmissão e Distribuição de Eletricidade,

DECRETA:

Artigo 1°

O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 9, no Setor da Indústria de Equipamentos de Geração, Transmissão e Distribuição de Eletricidade, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Artigo 2°

O Protocolo apenso vigorará a partir de sua subscrição.

Artigo 3°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO COMERCIAL Nº 9

Setor da indústria de equipamentos de geração,

transmissão e distribuição de eletricidade

Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, devidamente acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 9 subscrito entre ambos os países no setor da indústria de equipamentos de geração, transmissão e distribuição de eletricidade, nos seguintes termos:

Artigo 1º Substituir em sua totalidade as preferências negociadas entre os países signatários para a importação dos produtos incluídos no programa de liberação do Acordo, pelas registradas neste Protocolo.
Artigo 2º O presente Protocolo vigorará a partir de sua subscrição.
ANEXO I

PREFERÊNCIAS ACORDADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS PARA

A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

  1. Brasil

    A importação dos produtos negociados está...

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