DECRETO Nº 95297, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1987. Dispõe Sobre a Execução do Segundo Protocolo Adicional Ao Acordo de Complementação Economica, Subscrito Entre o Brasil e a Argentina (acordo 7).

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DECRETO Nº 95.297, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1987

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 7).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu - 80, assinaram, aos 24 de setembro de 1987, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 7);

DECRETA:

Art. 1° - O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, subscrito entre o Brasil e a Argentina (Acordo n° 7), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° - O Protocolo apenso entrou em vigor na data de sua subscrição.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

acordo de complementação econômica subscrito

entre a argentina e o brasil (acordo nº 7)

Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica subscrito entre ambos os Governos para a regulação da produção, do comércio e do desenvolvimento tecnológico de bens de capital (ACE/7), nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º. - Modificar a descrição dos produtos incluídos na lista comum de bens de capital, na forma consignada no Anexo 1 do presente Protocolo.

Artigo 2º

. - Incorporar á lista comum de bens de capital os produtos registrados no Anexo 2 do presente Protocolo.

Artigo 3º. - Suspender transitoriamente o tratamento preferencial pactuado no presente Acordo para a importação dos seguintes produtos:

NALADI

PRODUTO

84.10.1.99 - Bomba de acionamento hidráulico para a extração de petróleo para fundo de poço.

Bomba alternativas de superfície para bombeio de petróleo, equipamento pacote, automático, para produção e tratamento de petróleo, a base de bombas alternativas triplex e bombas hidráulicas de profundidade.

84.18.2.99 - Filtros para petróleo ("Power-oil"), empregado em sistema de bomba hidráulica

89.03.0.01 - Ex.: Plataformas de perfuração ou de exploração flutuantes, exceto as sumergíveis

Artigo 4º. - Incorporar ao universo de bens de capital compreendidos no Acordo, os produtos registrados no Anexo 3 do presente Protocolo.

Artigo 5º. - Os equipamentos de comando e controle eletrônicos digitais estão excluídos do presente Acordo, embora estejam incorporados ás máquinas e equipamentos que compõem a lista comum.

Artigo 6º. - Os produtos da lista comum, fabricados na Argentina, que incorporem comandos e controle eletrônico digital de origem brasileira beneficiam-se do presente Acordo.

Artigo 7º. - Ficam contemplados neste Acordo os bens incluídos na lista comum projetados para trabalhar com comando e controle eletrônico digital, sempre que desprovidos dos pertinentes comandos e controles eletrônicos digitais.

Artigo 8º. - Modificar o texto da nota referente á importação de partes e peças específicas dos produtos compreendidos na lista comum de bens de capital, que ficará redigida da seguinte maneira:

"A importação das partes e peças específicas dos bens incluídos na lista comum para reposição e/ou manutenção não poderão exceder cinco por cento do valor FOB do bem a que estão destinadas quando se apresentem ao despacho aduaneiro de maneira conjunta. Quando seu despacho se realizar separadamente das máquinas a que estão destinadas; não poderá exceder cinco por cento anual, não acumulativo, do valor FOB dessas máquinas, por um prazo de 5 anos a partir de sua importação."

Artigo 9º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários...

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