DECRETO Nº 99545, DE 24 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe Sobre a Execução No Brasil do Segundo Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 13, No Setor da Industria Fonografica, Entre o Brasil, a Argentina, o Mexico e a Venezuela.

DECRETO N° 99.545, DE 24 DE SETEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a execução no Brasil do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 13, no Setor da Indústria Fonográfica, entre o Brasil, a Argentina, o México e a Venezuela.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 15 de dezembro de 1989, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 13, no Setor da Indústria Fonográfica.

DECRETA:

Art. 1°

O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 13, no Setor da Indústria Fonográfica, entre o Brasil, a Argentina, o México e a Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

ITAMAR FRANCO

Marcos Castrioto de Azambuja

ACORDO COMERCIAL Nº 13

Setor da indústria fonográfica

Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos e da Repúblicas da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação outorgada em boa e devida foram, convêm em prorrogar as preferências outorgadas por seus respectivos países no Acordo Comercial nº 13 para a importação do produto denominado ?Discos fonográficos gravados de leitura ótica digital (?compact disc? ou disco laser) destinados exclusivamente aqueles que possuem 11 cenca do produto fonográfico original...

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