DECRETO Nº 2230, DE 21 DE MAIO DE 1997. Dispõe Sobre a Execução do Segundo Protocolo Adicional Ao Acordo de Complementação Economica 35, Entre os Governos Dos Estados Partes do Mercosul e o Governo da Republica do Chile, de 17 de Fevereiro de 1997.
DECRETO Nº 2.230, DE 21 DE MAIO DE 1997
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile, de 17 de fevereiro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e da República do Chile; com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 17 de fevereiro de 1997, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile;
DECRETA:
O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,
Modificar no Anexo 7 do Acordo de Complementação Econômica Nº 35 a quota conjunta outorgada pelo Chile ao Paraguai nos itens NALADI/SH 0201.10.00, 0201.20.00 e 0201.30.00 e a quota conjunta outorgada pelo Chile ao Paraguai nos itens 0202.10.00, 0202.20.00 e 0202.30.00, com uma preferência vigente desde 1/10/1996 até 30/09/1997, acrescentando às observações...
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