DECRETO Nº 90783, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984. Dispõe Sobre a Execução do Primeiro e do Segundo Protocolos Adicionais do Acordo de Complementação Economica 2, Subscrito Pelo Brasil e o Uruguai.

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Decreto nº 90.783, de 28 de dezembro De 1984.

Dispõe sobre a execução do Primeiro e do Segundo Protocolos Adicionais do Acordo de Complementação Econômica nº 2, subscrito pelo Brasil e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Brasil e o Uruguai firmaram, em Rivera, a 12 de junho de 1975, o Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, do qual decorreu a conclusão, na mesma data, do Protocolo de Expansão Comercial Brasil-Uruguai (PEC);

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, em seu artigo 11 a modalidade de Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica, de cuja celebração não participa a totalidade dos países membros da Associação;

CONSIDERANDO que o PEC foi adequado às normas da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) através do Decreto nº 88.419, de 20 de junho de 1983 e

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai assinaram, em Montevidéu, o Primeiro e o Segundo Protocolos Adicionais do PEC, visando a ampliar e modificar as concessões incluídas no referido instrumento.

DECRETA:

Art. 1º - A partir de 12 de setembro de 1984 fica eliminado, para as importações originárias do Uruguai, o residual tarifário registrado nos Anexos do Acordo de Complementação Econômica nº 2 (PEC), colocado em vigor, no Brasil, por meio do Decreto nº 88.419, de 20 de junho de 1983.

Art. 2º - Ficam igualmente isentas de gravames as importações, originárias do Uruguai, dos produtos registrados nos Anexos I e II do Primeiro Protocolo Adicionai e Anexo I do Segundo Protocolo Adicional do PEC, firmados, respectivamente, em 12 e 28 de setembro de 1984, anexos ao presente Decreto.

Art. 3º - As importações originárias do Uruguai efetuadas ao amparo do PEC ficam sujeitas às medidas não tarifárias estabelecidas no artigo 6º do Primeiro Protocolo Adicional, mantendo-se as demais condições estabelecidas nos Anexos dos referidos instrumentos.

Art. 4º - O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários do Uruguai, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 5º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 28 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA, CONCLUÍDO ENTRE BRASIL E URUGUAI (ACORDO Nº. 2)

Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes...

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