DECRETO Nº 89759, DE 06 DE JUNHO DE 1984. Dispõe Sobre a Execução do Segundo Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 21, Subscrito por Argentina, Brasil, Chile, Mexico e Uruguai, No Setor da Industria Quimica.

Decreto nº 89.759 de 06 de junho de 1984.

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, subscrito por Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai, no setor da indústria química.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 3º e 18 do Acordo Comercial nº 21, concluído entre a Argentina, o Brasil, o Chile, o México e o Uruguai, no setor da indústria química, em 10 de dezembro de 1981, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 87.036, de 16 de março de 1982, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento, subscrevendo Protocolo Adicional que registre os resultados dessas revisões;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil, do Chile, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, em 25 de novembro de 1983, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21;

DECRETA:

Artigo 1º

A partir de 1º de janeiro de 1984, o setor industrial abrangido pelo Acordo Comercial nº 21 fica ampliado nos termos estabelecidos no artigo 1º do Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto, e modificado, no tocante aos produtos especificados no artigo 2º do mencionado Protocolo Adicional.

Artigo 2º

De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1984, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador, e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no mencionado Anexo, que substitui e revoga o Anexo I do Acordo Comercial nº 21 e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.

Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste Artigo.

Artigo 3º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 06 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 18 do Acordo Comercial, subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, Chile, México e...

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