DECRETO Nº 93225, DE 08 DE SETEMBRO DE 1986. Promulga o Segundo Protocolo Adicional a Constituição da União Postal das Americas e Espanha (upae).

DECRETO Nº 93.225, DE 08 DE SETEMBRO DE 1986

Promulga o Segundo Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas e Espanha (UPAE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 04, de 30 de abril de 1985, o Segundo Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas e Espanha (UPAE), concluído em Manágua, a 28 de agosto de 1981,

CONSIDERANDO que o Instrumento de Ratificação do referido Protocolo foi depositado junto ao governo da República Oriental do Uruguai no dia 16 de maio de 1985,

DECRETA:

Artigo. - 1º O Segundo Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas e Espanha (UPAE), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Artigo. - 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

Os Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros da União Postal das Américas e Espanha, reunidos com Congresso em Manágua, capital da Nicarágua, tendo em vista o artigo 28, parágrafo 2º, da Constituição da União Postal das Américas e Espanha, firmada na cidade de Santiago, capital do Chile, em 26 de novembro de 1971, adotaram, sob reserva de ratificação, as seguintes modificações à referida Constituição:

ARTIGO I

(?Preâmbulo?, modificado)

PREÂMBULO

Os que subscrevem, Representantes Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros da União Postal das Américas e Espanha;

Conscientes da necessidade de estabelecer uma nova ordem em suas relações, em concordância com a realidade atual;

Tendo em conta suas aspirações de ampliar e aperfeiçoar os serviços de correios em seus respectivos Países mediante uma cooperação mais estreita entre seus membros;

Adotam, sob reserva de ratificação, a presente Constituição.

ARTIGO II

Suprime-se o Título I, ?Disposições orgânicas?.

ARTIGO III

(Capítulo I, ?Generalidades?, modificado)

CAPÍTULO I Artigos 4 a 14

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO IV

(Artigo 1º, modificado)

COMPETÊNCIA E FINALIDADE DA UNIÃO

  1. Os Países cujos Governos adotem a presente Constituição formam, sob a denominação de União Postal das Américas e Espanha, um só território postal para a permuta recíproca de remessas de correspondência em condições mais favoráveis para o público do que as estabelecidas pela União Postal Universal.

  2. Em todo o território da União estará garantida a liberdade de trânsito.

  3. A União tem como objetivos essenciais:

    1. facilitar e aperfeiçoar as relações postais entre as Administrações dos Países-membros;

    2. desenvolver, simplificar e melhorar os serviços postais dos Países-membros, mediante uma estreita coordenação e colaboração entre os mesmos;

    3. realizar estudos que interessem às Administrações postais e especialmente aqueles que tendam à implantação de novos serviços;

    4. promover a cooperação técnica com as Administrações postais para obter, através de um planejamento eficiente das atividades, o aumento da capacitação profissional dos funcionários de Correios e o desenvolvimento e melhoria da administração dos serviços postais e dos sistemas de trabalho;

    5. estabelecer ação capaz de representar eficazmente nos Congresso e demais reuniões da União Postal Universal, assim como de outros organismos internacionais, seus interesses comuns, e harmonizar os esforços dos Países-membros para o alcance desses objetivos.

  4. A União participará, dentro dos limites financeiros dos programas aprovados pelo Congresso, na Cooperação técnica e no ensino profissional postal em benefício de seus Países-membros.

ARTIGO V

(Artigo 2, novo)

RELAÇÕES COM A UNIÃO POSTAL UNIVERSAL

E OUTROS ORGANISMOS INTERNACIONAIS

  1. A União é independente de qualquer organização e mantém relações com a União Postal Universal e, sob Condições de reciprocidade, com as Uniões postais restritas. Quando existam interesses comuns, que assim o requeiram, poderá manter relações com outros organismos internacionais.

  2. Exerce suas atividades no âmbito das disposições da União Postal Universal, para cujo efeito mantém seu caráter de União restrita, de acordo com o estabelecido no artigo 8º da Constituição da União Postal Universal.

ARTIGO VI

(Suprime-se o artigo...

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