DECRETO Nº 93225, DE 08 DE SETEMBRO DE 1986. Promulga o Segundo Protocolo Adicional a Constituição da União Postal das Americas e Espanha (upae).
DECRETO Nº 93.225, DE 08 DE SETEMBRO DE 1986
Promulga o Segundo Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas e Espanha (UPAE).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 04, de 30 de abril de 1985, o Segundo Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas e Espanha (UPAE), concluído em Manágua, a 28 de agosto de 1981,
CONSIDERANDO que o Instrumento de Ratificação do referido Protocolo foi depositado junto ao governo da República Oriental do Uruguai no dia 16 de maio de 1985,
DECRETA:
Artigo. - 1º O Segundo Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas e Espanha (UPAE), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Artigo. - 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 08 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Os Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros da União Postal das Américas e Espanha, reunidos com Congresso em Manágua, capital da Nicarágua, tendo em vista o artigo 28, parágrafo 2º, da Constituição da União Postal das Américas e Espanha, firmada na cidade de Santiago, capital do Chile, em 26 de novembro de 1971, adotaram, sob reserva de ratificação, as seguintes modificações à referida Constituição:
(?Preâmbulo?, modificado)
PREÂMBULO
Os que subscrevem, Representantes Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros da União Postal das Américas e Espanha;
Conscientes da necessidade de estabelecer uma nova ordem em suas relações, em concordância com a realidade atual;
Tendo em conta suas aspirações de ampliar e aperfeiçoar os serviços de correios em seus respectivos Países mediante uma cooperação mais estreita entre seus membros;
Adotam, sob reserva de ratificação, a presente Constituição.
Suprime-se o Título I, ?Disposições orgânicas?.
(Capítulo I, ?Generalidades?, modificado)
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Artigo 1º, modificado)
COMPETÊNCIA E FINALIDADE DA UNIÃO
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Os Países cujos Governos adotem a presente Constituição formam, sob a denominação de União Postal das Américas e Espanha, um só território postal para a permuta recíproca de remessas de correspondência em condições mais favoráveis para o público do que as estabelecidas pela União Postal Universal.
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Em todo o território da União estará garantida a liberdade de trânsito.
-
A União tem como objetivos essenciais:
-
facilitar e aperfeiçoar as relações postais entre as Administrações dos Países-membros;
-
desenvolver, simplificar e melhorar os serviços postais dos Países-membros, mediante uma estreita coordenação e colaboração entre os mesmos;
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realizar estudos que interessem às Administrações postais e especialmente aqueles que tendam à implantação de novos serviços;
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promover a cooperação técnica com as Administrações postais para obter, através de um planejamento eficiente das atividades, o aumento da capacitação profissional dos funcionários de Correios e o desenvolvimento e melhoria da administração dos serviços postais e dos sistemas de trabalho;
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estabelecer ação capaz de representar eficazmente nos Congresso e demais reuniões da União Postal Universal, assim como de outros organismos internacionais, seus interesses comuns, e harmonizar os esforços dos Países-membros para o alcance desses objetivos.
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-
A União participará, dentro dos limites financeiros dos programas aprovados pelo Congresso, na Cooperação técnica e no ensino profissional postal em benefício de seus Países-membros.
(Artigo 2, novo)
RELAÇÕES COM A UNIÃO POSTAL UNIVERSAL
E OUTROS ORGANISMOS INTERNACIONAIS
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A União é independente de qualquer organização e mantém relações com a União Postal Universal e, sob Condições de reciprocidade, com as Uniões postais restritas. Quando existam interesses comuns, que assim o requeiram, poderá manter relações com outros organismos internacionais.
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Exerce suas atividades no âmbito das disposições da União Postal Universal, para cujo efeito mantém seu caráter de União restrita, de acordo com o estabelecido no artigo 8º da Constituição da União Postal Universal.
(Suprime-se o artigo...
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