MEDIDA PROVISÓRIA Nº 644, DE 06 DE OUTUBRO DE 1994. Autoriza o Poder Executivo a Abrir Ao Orçamento da Seguridade Social da União, em Favor do Ministerio da Integração Regional, Credito Extraordinario No Valor de R$ 38.786.500,00, para os Fins que Especifica, e da Outras Providencias.

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Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de R$38.786.500,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3° do art. 167 da Constituição, e o § 5° do art. 65 da Lei n° 8.694, de 12 de agosto de 1993, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, crédito extraordinário no valor de R$38.786.500,00 (trinta e oito milhões, setecentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais), para atender à programação constante do Anexo I, de acordo com a proporção indicada no Anexo III desta medida provisória.

Art. 2°

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da reserva de contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.

Art. 3°

Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, na forma do Anexo IV.

Art. 4°

A liberação dos recursos e a sua destinação serão regidas pelo disposto nos arts. e da Lei n° 8.651, de 28 de abril de 1993.

Art. 5°

Os governos estaduais assegurarão contrapartida de pelo menos trinta por cento dos recursos do governo federal, inclusive mediante suprimento de equipamento e de matérias.

Art. 6°

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 605, de 6 de setembro de 1994.

Art. 7°

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8°

Fica revogada a Medida Provisória n° 474, de 19 de abril de 1994.

Brasília, 6 de outubro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Beni Veras

Anexos

Os anexos estão publicados no DO de 7.10.1994, págs. 15189/15190.

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