MEDIDA PROVISÓRIA Nº 876, DE 30 DE JANEIRO DE 1995. Autoriza o Poder Executivo a Abrir Ao Orçamento da Seguridade Social da União, em Favor do Ministerio da Integração Regional, Credito Extraordinario No Valor de R$ 4.370.914,00, para Fins que Especifica.

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Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de R$ 4.370.914,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167 da Constituição, e o § 5º do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de R$ 4.370.914,00 (quatro milhões, trezentos e setenta mil, novecentos e quatorze reais), para atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da Reserva de Contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta medida provisória serão aferidas pelo Inventariante do extinto Ministério da Integração Regional. .

Art. 4º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 824, de 6 de janeiro de 1995.

Art. 5º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revoga-se a Medida Provisória nº 824, de 6 de janeiro de 1995.

Brasília, 30 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra

?Os Anexos estão publicados no DO do dia 31.1.1995, pág. 1293.

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