DECRETO Nº 39573, DE 13 DE JULHO DE 1956. Aprova o Regulamento para a Execução da Lei 2.556, de 6 de Agosto de 1955, que Isenta do Pagamento de Selos e Taxas e Concede Outras Facilidades Aos Operarios e Trabalhadores para Efeito de Obtenção de Patente de Invenção.
DECRETO Nº 39.573, DE 13 DE JULHO DE 1956.
Aprova o Regulamento para a execução da Lei nº 2.556, de 6 de agôsto de 1955, que isenta do pagamento de selos e taxas e concede outras facilidades aos operários e trabalhadores para efeito de obtenção de patente de invenção.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 2.556, de 6 de agôsto de 1955,
decreta:
Fica aprovado o Regulamento para a execução da Lei número 2.556, de 6 de agôsto de 1955, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Parsifal Barroso
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 39.573, DE 13 DE JULHO DE 1956
É isenta de pagamento de selos e taxas, para efeito de obtenção de patente, a invenção da autoria dos que declarem e comprovem sua situação econômica deficiente, nos têrmos do presente Regulamento.
Por situação econômica deficiente entende-se a do operário ou trabalhador brasileiro, cuja precariedade de salário e condições pessoais de vida forem realmente comprovadas por autoridade competente, que do fato fornecerá atestado gratuito.
Parágrafo único. Se o inventor residir na Capital Federal, o atestado será fornecido pelas autoridades policiais, se residir no interior do país, em cidade ou município, caberá ao juiz de direito local expedir o atestado.
Quem desejar beneficiar-se das faculdades previstas neste Regulamento, deverá apresentar pedido ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, instruído na forma do § 3º.
§ 1º O pedido será entregue diretamente no D. N. P. I. ou, nas capitais dos Estados, nas Delegacias Regionais do Trabalho.
§ 2º Nas localidades do interior, o pedido será apresentado nas agências do Departamento dos Correios e Telégrafos, para efeito de remessa urgente e gratuita ao D. N. P. I., devendo, obrigatòriamente, o funcionário que receber os...
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