DECRETO Nº 39573, DE 13 DE JULHO DE 1956. Aprova o Regulamento para a Execução da Lei 2.556, de 6 de Agosto de 1955, que Isenta do Pagamento de Selos e Taxas e Concede Outras Facilidades Aos Operarios e Trabalhadores para Efeito de Obtenção de Patente de Invenção.

DECRETO Nº 39.573, DE 13 DE JULHO DE 1956.

Aprova o Regulamento para a execução da Lei nº 2.556, de 6 de agôsto de 1955, que isenta do pagamento de selos e taxas e concede outras facilidades aos operários e trabalhadores para efeito de obtenção de patente de invenção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 2.556, de 6 de agôsto de 1955,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para a execução da Lei número 2.556, de 6 de agôsto de 1955, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Parsifal Barroso

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 39.573, DE 13 DE JULHO DE 1956

Art. 1º

É isenta de pagamento de selos e taxas, para efeito de obtenção de patente, a invenção da autoria dos que declarem e comprovem sua situação econômica deficiente, nos têrmos do presente Regulamento.

Art. 2º

Por situação econômica deficiente entende-se a do operário ou trabalhador brasileiro, cuja precariedade de salário e condições pessoais de vida forem realmente comprovadas por autoridade competente, que do fato fornecerá atestado gratuito.

Parágrafo único. Se o inventor residir na Capital Federal, o atestado será fornecido pelas autoridades policiais, se residir no interior do país, em cidade ou município, caberá ao juiz de direito local expedir o atestado.

Art. 3º

Quem desejar beneficiar-se das faculdades previstas neste Regulamento, deverá apresentar pedido ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, instruído na forma do § 3º.

§ 1º O pedido será entregue diretamente no D. N. P. I. ou, nas capitais dos Estados, nas Delegacias Regionais do Trabalho.

§ 2º Nas localidades do interior, o pedido será apresentado nas agências do Departamento dos Correios e Telégrafos, para efeito de remessa urgente e gratuita ao D. N. P. I., devendo, obrigatòriamente, o funcionário que receber os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT