RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 27, DE 24 DE JUNHO DE 1992. Autoriza o Governo do Estado do Mato Grosso a Emitir, No Segundo Semestre do Corrente Ano, Titulos da Divida Publica Estadual, para Giro de 88 por Cento de 450.000.000 Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Mato Grosso-lftemt, Venciveis No Segundo Semestre de 1992.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado de Mato Grosso a emitir, no segundo semestre do corrente ano, Títulos da Dívida Pública Estadual, para giro de 88% de 450.000.000 Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Mato Grosso (LFTEMT), vencíveis no segundo semestre de 1992.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1°

É o Governo do Estado do Mato Grosso autorizado a emitir, no segundo semestre do corrente ano, Títulos da Dívida Pública Estadual, para giro de oitenta e oito por cento de 450.000.000 Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Mato Grosso (LFTEMT), vencíveis no segundo semestre de 1992, de valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), cujo resgate será de aproximadamente Cr$ 70,0 bilhões de cruzeiros.

Art. 2°

A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de doze por cento a título de juros;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);

  4. prazo: até 715 dias;

  5. valor nominal: Cr$ 1,00;

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    Vencimento

    Título

    Quantidade

    15.08.92

    640731

    125.000.000

    15.11.92

    640823

    125.000.000

    1. 12.92

    640945

    200.000.000

    Total:

    450.000.000

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    Colocação

    Vencimento

    Título

    Data-base

    17.08.92

    1. 08.93

      640349

      17.08.92

      17.08.92

    2. 11.93

      640441

      17.08.92

      17.08.92

    3. 02.94

      640533

      17.08.92

      17.08.92

    4. 05.94

      640622

      17.08.92

      17.08.92

    5. 08.94

      640714

      17.08.92

      16.11.92

    6. 11.93

      640350

      16.11.92

      16.11.92

    7. 02.94

      640442

      16.11.92

      16.11.92

    8. 05.94

      640531

      16.11.92

      16.11.92

    9. 08.94

      640623

      16.11.92

      16.11.92

    10. 11.94

      640715

      16.11.92

    11. 12.92

      15.11.93

      640349

    12. 12.92

    13. 12.92

      15.02.94

      640441

    14. 12.92

    15. 12.92

      15.05.94

      640530

    16. 12.92

    17. 12.92

      15.08.94

      640622

    18. 12.92

    19. 12.92

      15.11.94

      640714

    20. 12.92

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Lei nº 4.660, de 7 de fevereiro de 1984 e Decretos nºs 1.658 e 1.660, de 8 de novembro de 1985, 1.605, de 19 de junho de 1989 e 1.397, de 10 de abril de 1992.

Art. 3°

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 24 de junho de...

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