DECRETO LEI Nº 1051, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Prove Sobre o Aproveitamento em Cursos de Licenciatura, de Estudos Realizados em Seminarios Maiores, Faculdades Teologicas Ou Instituições Equivalentes de Qualquer Confissão Religiosa.

Decreto-lei nº 1.051, de 21 dE OutUbro de 1969

Provê sôbre o aproveitamento em cursos de licenciatura, de estudos realizados em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1969,

E CONSIDERANDO os fundamentos da indicação nº 11, de 11 de julho de 1969, do Conselho Federal de Educação;

E CONSIDERANDO as dúvidas que se apresentam, a respeito da matéria, nas áreas educacionais interessadas;

Decretam:

Art. 1º

Os portadores de diploma de cursos realizados, com a duração mínima de dois anos, em Seminários Maiores, Faculdade Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa, são autorizados a requerer e prestar exames, em Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, das disciplinas que, constituindo parte do currículo de curso de licenciatura, tenham sido estudadas para a obtenção dos referidos diplomas.

Art. 2º

Em caso de aprovação nos exames preliminares, de que trata o artigo anterior, os interessados poderão matricular-se na faculdade, desde que haja vaga...

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