RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 29, DE 05 DE AGOSTO DE 1999. Altera a Redação Dos Artigos 1 e 2 da Resolução 73, de 1 Julho de 1998, do Senado Federal.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 29, DE 1999.

Altera a redação dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 73, de 1º de julho de 1998, do Senado Federal.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

O art. 1º da Resolução nº 73, de 1º de julho de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 1º É o Estado do Paraná autorizado a realizar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal ? CEF, no valor de R$34.703.918,50 (trinta e quatro milhões, setecentos e três mil, novecentos e dezoito reais e cinqüenta centavos), no âmbito dos Programas Pró-Moradia e Programa de Financiamento Individual através de Carta de Crédito ? Pró-Cred.?

Art. 2º

O Art. 2º da Resolução nº 73, de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 2º As condições das operações são as seguintes:

I ? Programa Pró-Moradia:

  1. valor: R$30.704.253,00 (trinta milhões, setecentos e quatro mil, duzentos e cinqüenta e três reais);

  2. garantias: Fundo de Participação dos Estados ? FPE;

  3. juros 5% a.a. (cinco por cento ao ano), exigíveis mensalmente, inclusive durante o período de carência;

  4. comissão de administração:

    1) na fase de carência: 2% a.a. (dois por cento ao ano);

    2) na fase de amortização 1% a.a. (um por cento ao ano);

  5. taxa de risco: 1% (um por cento) do valor do financiamento;

  6. condições de pagamento:

    1) do principal: cento e oitenta prestações mensais, com vinte e sete meses de carência;

    2) dos juros: exigíveis mensalmente inclusive no período de carência;

    3) da comissão de administração: nas mesmas datas de pagamento de juros;

    4) da comissão de riscos: nas datas das liberações;

    II ? Programa de Financiamento Individual através de Carta de Crédito ? Pró-Cred:

  7. valor: R$3.999.665,50 (três milhões, novecentos e noventa e nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta centavos);

  8. garantias:

    1) garantia real: hipoteca do terreno onde serão construídas as unidades habitacionais e suas respectivas benfeitorias;

    2) garantia adicional: Fundo de Participação dos Estados ? FPE;

  9. juros: flutuantes, a serem estabelecidos em função da média ponderada das taxas anuais...

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