RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 30, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1954. Altera os Artigos 2, 3 e 4 do Regimento Interno.

O Senado Federal aprovou e eu promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 30, DE 1954

Art. 1º

Os arts. 2º, 3º e 4º do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - Às 14 horas e 30 minutos do dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, os Senadores cujo mandato não findou e os Senadores recém-eleitos deverão comparecer ao edifício do Senado, para as reuniões preparatórias da Sessão Legislativa Ordinária a instalar-se em 15 de março. (Constituição, art. 39)

§ 1º - Presentes, pelo menos, dezesseis Senadores, terão início os trabalhos, sob a direção da mesa eleita para a Sessão Legislativa anterior, excluídos os membros que tiverem perdido ou terminado o mandato.

§ 2º - Na falta dos membros da Mesa da Sessão Legislativa anterior, assumirá a Presidência o Senador mais idoso, dentre os que não findarem o mandato, preferencialmente, o qual convidará, para os quatro lugares de Secretários, Senadores pertencentes às representações partidárias mais numerosas.

§ 3º - Recebidos os diplomas dos Senadores recém-eleitos, o Presidente tomará o compromisso destes e mandará relacionar os diplomas ou publicar no Diário do Congresso Nacional, no dia seguinte, levantando após a Sessão.

§ 4º - No dia 2 de fevereiro, em segunda Sessão preparatória, e em dias seguintes, se necessário, proceder-se-á à eleição da Mesa, na forma do art. 33 deste Regimento.

Art. 3º - Nas Sessões Legislativas Ordinárias subseqüentes à inicial de cada Legislatura, realizar-se-á no dia 10 de março, às 14 horas e 30 minutos, com a presença, pelo menos, de dezesseis Senadores, a primeira Sessão preparatória, sob a direção da Mesa eleita para a Sessão Legislativa anterior.

Parágrafo único - Verificado o quorum referido no art. 33 deste Regimento, proceder-se-á à eleição do Vice-Presidente do Senado, e, em segunda Sessão preparatória, no dia seguinte, à dos demais membros da Mesa.

Art. 4º - Organizada a Mesa do Senado, nos termos dos artigos precedentes, o Vice-Presidente ou o seu substituto legal dará por encerradas as Sessões preparatórias e convidará os Senadores para a instalação da Sessão Legislativa do Congresso Nacional.

Art. 2º

Acrescente-se ao art. 6º do Regimento Interno um parágrafo único, com a seguinte redação:

Parágrafo único - Nas convocações extraordinárias, não haverá Sessões preparatórias e funcionará...

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