RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1968. Altera o Regimento Interno do Senado Federal.
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE, nos termos do art. 47, nº 16, do Regimento Interno, promulgo a seguinte.
RESOLUÇAO Nº 13, DE 1968
Altera o Regimento Interno do Senado Federal.
O art. 17 do Regimento Interno do Senado Federal passa a Ter a seguinte redação:
?Art. 17 ? Haverá, sobre a mesa, livro especial no qual se inscreverão os Senadores que quiserem usar da palavra na Hora do Expediente ou após a Ordem do Dia, devendo ser rigorosamente observada a ordem de inscrição. O Senador inscrito na forma deste artigo só poderá usar da palavra duas vezes por semana, ou mais vezes, se não houver outro orador que pretenda ocupar a tribuna no período destinado ao pequeno Expediente, ou após a ordem do Dia.?
Substitua-se o art. 61 do Regimento Interno do Senado Federal pelo seguinte:
?Art. 61 ? As Comissões Permanentes serão as seguintes:
1) Diretora (CD);
2) de Agricultura (CA);
3) de Ajustes Internacionais e de Legislação sobre Energia Atómica (EA);
4) de Assuntos da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC);
5) de Constituição e Justiça (CCJ);
6) do Distrito Federal (DF);
7) de Economia (CE);
8 de Educação e Cultura (CEC);
9) dos Estados para Alienação e Concessão de Terras Públicas e Povoamento (CEAT);
10) de Finanças (CF);
11) de Indústria e Comércio (CIC);
12) de Legislação Social (CLS);
13) de Minas e Energia (CME);
14) do Polígono das Secas (CPS);
15) de Projetos do Executivo (CPE);
16) de Redação (CR)
17) de Relações Exteriores (CRE);
18) de Saúde (CS)
19) de Segurança Nacional (CSN);
20) de Serviço Público Civil (CSPC);
21) de Transportes, Comunicações e Obras Públicas (CT)
22) de Valorização Amazônia (CVA).?
Dê-se ao art. 62 do Regime Interno a seguinte redação:
?Art. 62 - As Comissões Permanentes têm por finalidade estudar os assuntos submetidos a seu exame, sobre eles manifestando a sua opinião na forma prevista neste ? regimento, assim como exercer, no âmbito das respectivas competências, a fiscalização dos atos do Poder Executivo e da administração descentralizada, previsto no art. 48 da Constituição.
§ 1º - Mediante delegação tácita do Plenário, compete ainda às Comissões Permanentes realizar estudos e levantamentos sobre os problemas de interesse nacional compreendidos no âmbito de suas atribuições, acompanhando a execução dos planos e programas administrativos adotados pelo poder Executivo em todo o território nacional.
§ 2º - Para o desempenho das atividades previstas nos parágrafos anteriores, as Comissões Permanentes poderão constituir Subcomissões, mediante proposta de qualquer de seu integrantes ou do respectivo Presidente, aprovada pela Comissão.
§ 3º - As Subcomissões a que se refere o parágrafo anterior poderão ser constituídas em caráter permanente, hipóteses em que subsistirão durante toda a Legislatura.
§ 4º - no funcionamento das Subcomissões constituídas na forma prevista no § 2º, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes e, quando no exercício da atribuição constante do art. 48 da Constituição, a legislação referente às Comissões Parlamentares de Inquérito.
§ 5º - Os estudos e levantamentos realizados pelas Comissões e Subcomissões concluirão, sempre, por um relatório sumario sobre o assunto investigado, o...
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