RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1968. Altera o Regimento Interno do Senado Federal.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE, nos termos do art. 47, nº 16, do Regimento Interno, promulgo a seguinte.

RESOLUÇAO Nº 13, DE 1968

Altera o Regimento Interno do Senado Federal.

Art. 1º

O art. 17 do Regimento Interno do Senado Federal passa a Ter a seguinte redação:

?Art. 17 ? Haverá, sobre a mesa, livro especial no qual se inscreverão os Senadores que quiserem usar da palavra na Hora do Expediente ou após a Ordem do Dia, devendo ser rigorosamente observada a ordem de inscrição. O Senador inscrito na forma deste artigo só poderá usar da palavra duas vezes por semana, ou mais vezes, se não houver outro orador que pretenda ocupar a tribuna no período destinado ao pequeno Expediente, ou após a ordem do Dia.?

Art. 2º

Substitua-se o art. 61 do Regimento Interno do Senado Federal pelo seguinte:

?Art. 61 ? As Comissões Permanentes serão as seguintes:

1) Diretora (CD);

2) de Agricultura (CA);

3) de Ajustes Internacionais e de Legislação sobre Energia Atómica (EA);

4) de Assuntos da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC);

5) de Constituição e Justiça (CCJ);

6) do Distrito Federal (DF);

7) de Economia (CE);

8 de Educação e Cultura (CEC);

9) dos Estados para Alienação e Concessão de Terras Públicas e Povoamento (CEAT);

10) de Finanças (CF);

11) de Indústria e Comércio (CIC);

12) de Legislação Social (CLS);

13) de Minas e Energia (CME);

14) do Polígono das Secas (CPS);

15) de Projetos do Executivo (CPE);

16) de Redação (CR)

17) de Relações Exteriores (CRE);

18) de Saúde (CS)

19) de Segurança Nacional (CSN);

20) de Serviço Público Civil (CSPC);

21) de Transportes, Comunicações e Obras Públicas (CT)

22) de Valorização Amazônia (CVA).?

Art. 3º

Dê-se ao art. 62 do Regime Interno a seguinte redação:

?Art. 62 - As Comissões Permanentes têm por finalidade estudar os assuntos submetidos a seu exame, sobre eles manifestando a sua opinião na forma prevista neste ? regimento, assim como exercer, no âmbito das respectivas competências, a fiscalização dos atos do Poder Executivo e da administração descentralizada, previsto no art. 48 da Constituição.

§ 1º - Mediante delegação tácita do Plenário, compete ainda às Comissões Permanentes realizar estudos e levantamentos sobre os problemas de interesse nacional compreendidos no âmbito de suas atribuições, acompanhando a execução dos planos e programas administrativos adotados pelo poder Executivo em todo o território nacional.

§ 2º - Para o desempenho das atividades previstas nos parágrafos anteriores, as Comissões Permanentes poderão constituir Subcomissões, mediante proposta de qualquer de seu integrantes ou do respectivo Presidente, aprovada pela Comissão.

§ 3º - As Subcomissões a que se refere o parágrafo anterior poderão ser constituídas em caráter permanente, hipóteses em que subsistirão durante toda a Legislatura.

§ 4º - no funcionamento das Subcomissões constituídas na forma prevista no § 2º, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes e, quando no exercício da atribuição constante do art. 48 da Constituição, a legislação referente às Comissões Parlamentares de Inquérito.

§ 5º - Os estudos e levantamentos realizados pelas Comissões e Subcomissões concluirão, sempre, por um relatório sumario sobre o assunto investigado, o...

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