RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 71, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1989. Altera a Redação de Dispositivos da Resolução 146, de 1980, Alterada Pelas Resoluções 50, de 1981, e 360, de 1983 e da Outras Providencias.
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Altera a redação de dispositivos da Resolução n° 146, de 1980, alterada pelas Resoluções n°s 50, de 1981, e 360, de 1983, e dá outras providências.
A Resolução n° 146, de 5 de dezembro de 1980, com a redação dada pelas Resoluções nºs 50, de 30 de junho de 1981, e 360, de 30 de novembro de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 21. A progressão vertical consiste na movimentação do servidor situado na última referência de sua classe para a referência inicial da classe imediatamente superior da respectiva categoria funcional.
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Art. 27. Para efeito de progressão vertical a estrutura das categorias funcionais, com vista à fixação inicial da lotação das respectivas classes, será a seguinte:
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Art. 28. A Subsecretaria de Administração de Pessoal providenciará, mediante publicação no Boletim do Pessoal, até o último dia do mês de junho, os seguintes levantamentos, para fins de progressão vertical:
I - dos servidores habilitados à progressão vertical; e
II - dos servidores que não concorrem à progressão vertical, com a indicação do motivo.
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Art. 31. O servidor que fizer jus à progressão vertical mudará de classe com o cargo ou emprego que ocupe.
Parágrafo único. As vagas verificadas nas classes intermediárias e final revertem-se à classe inicial, respeitado o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 40 desta resolução.
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Art. 40. A ascensão funcional consiste na elevação do servidor à categoria funcional a que pertença para a de outro grupo, que exija para seu provimento inicial formação profissional específica ou nível de escolaridade superior ao estabelecido para ingresso na categoria funcional de origem, satisfeitas as exigências relativas a critérios seletivos e qualificação fixados por esta resolução.
§ 1°...
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