RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 150, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993. Altera Dispositivos do Regimento Interno do Senado Federal.
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Altera dispositivos do Regimento Interno do Senado Federal.
O Senado Federal resolve:
O art. 336, caput, do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 336. A urgência poderá ser requerida:
a) .....................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
b) quando se pretenda a apreciação da matéria na segunda sessão ordinária subseqüente à aprovação do requerimento;
c) quando se pretenda a inclusão em Ordem do Dia de matéria pendente de parecer.
O art. 338, II, III e IV, do Regimento Interno, passa a ter a seguinte redação:
Art. 338. .........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
I - .....................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
II - no caso do art. 336, b, por dois terços da composição do Senado ou líderes que representem esse número;
III - no caso do art. 336, c, por um quarto da composição do Senado ou líderes que representem esse número;
IV - por comissão, nos casos do art. 336, b e c.
O art. 340, II e III, do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 340. ........................................................................................................................
........................................................................................................................................
I - ....................................................................................................................................
........................................................................................................................................
II - após a Ordem do Dia, no caso do art. 336, b;
III - na sessão seguinte, incluído na Ordem do Dia, no caso do art. 336, c.
O art. 341 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 341. Não serão submetidos à deliberação do Plenário requerimentos de urgência:
I - nos casos do art. 336, b e c, antes da publicação dos avulsos da proposição respectiva;
II - em número superior a dois, na mesma sessão, não computados os casos do art. 336, a.
O art. 342 do Regimento Interno passa a...
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