RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 150, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993. Altera Dispositivos do Regimento Interno do Senado Federal.

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Altera dispositivos do Regimento Interno do Senado Federal.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

O art. 336, caput, do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 336. A urgência poderá ser requerida:

a) .....................................................................................................................................

.........................................................................................................................................

b) quando se pretenda a apreciação da matéria na segunda sessão ordinária subseqüente à aprovação do requerimento;

c) quando se pretenda a inclusão em Ordem do Dia de matéria pendente de parecer.

Art. 2º

O art. 338, II, III e IV, do Regimento Interno, passa a ter a seguinte redação:

Art. 338. .........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

I - .....................................................................................................................................

.........................................................................................................................................

II - no caso do art. 336, b, por dois terços da composição do Senado ou líderes que representem esse número;

III - no caso do art. 336, c, por um quarto da composição do Senado ou líderes que representem esse número;

IV - por comissão, nos casos do art. 336, b e c.

Art. 3º

O art. 340, II e III, do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 340. ........................................................................................................................

........................................................................................................................................

I - ....................................................................................................................................

........................................................................................................................................

II - após a Ordem do Dia, no caso do art. 336, b;

III - na sessão seguinte, incluído na Ordem do Dia, no caso do art. 336, c.

Art. 4º

O art. 341 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 341. Não serão submetidos à deliberação do Plenário requerimentos de urgência:

I - nos casos do art. 336, b e c, antes da publicação dos avulsos da proposição respectiva;

II - em número superior a dois, na mesma sessão, não computados os casos do art. 336, a.

Art. 5º

O art. 342 do Regimento Interno passa a...

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