RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 6, DE 22 DE ABRIL DE 1992. Estabelece Principios Gerais de Processo Legislativo, e da Outras Providencias.

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Estabelece princípios gerais de Processo Legislativos, e dá outras providências.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

Acrescente-se o seguinte título ao Regimento Interno do Senado Federal:

Art. 412 A legitimidade na elaboração da norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:

I - a participação plena e igualitária dos Senadores em todas as atividades legislativas, respeitados os limites regimentais:

II - modificação da norma regimental apenas por norma legislativa competente, cumpridos rigorosamente os procedimentos regimentais pertinentes;

III - impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo de liderança ou decisão de Plenário, ainda que unânimes, tomados ou não mediante voto;

IV - nulidade de qualquer decisão que contrarie norma regimental;

V - prevalência de norma especial sobre a geral;

VI - decisão dos casos omissos de acordo com a analogia e os princípios gerais do Direito;

VII - preservação dos direitos das minorias;

VIII - definição normativa, a ser observada pela Mesa em hipótese idêntica de decisão do Plenário tomada em razão de recurso a Questão de Ordem decidida pela Presidência;

IX - decisão colegiada, ressalvadas as competências específicas estabelecidas neste Regimento;

X - impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quorum regimental estabelecido;

XI - pauta de decisões feita com antecedência tal que possibilite a todos os Senadores seu devido conhecimento;

XII - publicidade das decisões tomadas, exceção feita aos casos específicos previstos neste Regimento;

XIII - possibilidade de ampla negociação política somente por meio de procedimentos regimentais previstos.

Art. 413 A transgressão a qualquer desses princípios poderá ser denunciada, mediante Questão de Ordem, nos termos do disposto no art. 404.

Parágrafo único. Levantada a...

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