RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 14, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1968. Dispõe Sobre a Administração do Serviço Grafico do Senado Federal.
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE, nos termos do art. 47, nº 16, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 1968.
Dispõe sobre a administração do Serviço Gráfico do Senado Federal.
A administração do Serviço Gráfico, cujo pessoal é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da Resolução nº 59, de 1966, e do Regulamento baixado pela Portaria nº SF-SG-1, de 1967, é exercida com as modificações estabelecidas pela presente Resolução.
O Serviço Gráfico, subordinado ao Diretor-Geral, será supervisionado pela Vice-Diretoria-Geral Administrativa.
As movimentações no Quadro do Serviço Gráfico relativas a qualquer modalidade de admissão ou dispensa, só poderão ser efetivadas mediante aprovação da Vice-Diretoria-Geral Administrativa, ouvido o Diretor-Geral.
O Superintendente do Serviço Gráfico manterá à permanente disposição da Vice-Diretoria-Geral Administrativa todos os elementos relativos à produção do Serviço, aos índices de produtividade e à assiduidade de seu pessoal, à conservação, utilização e rendimento das máquinas, e à Diretoria do Patrimônio, os referentes ao tombamento dos bens e dos estoques.
Todas as aquisições e despesas de qualquer natureza do Serviço Gráfico dependerão de proposta do Superintendente, de aprovação da Vice-Diretoria-Geral Administrativa e de autorização do Diretor-Geral ou da Comissão Diretora, conforme o caso.
As Comissões de Promoção e de Exame de Capacidade do Serviço Gráfico serão integradas pelo Diretor-Geral da Secretaria, pelo Vice-Diretor-Geral Administrativo e pelo Superintendente.
O Diretor-Geral, com base em exposição de motivos da Vice-Diretoria-Geral Administrativa, poderá baixar instruções sobre a administração do Serviço Gráfico, com vistas ao seu aperfeiçoamento burocrático ou de produtividade e assiduidade.
As admissões, de qualquer natureza, no Serviço Gráfico, só poderão ser feitas com a prévia satisfação do exame previsto na Resolução nº 59, de 1966, e na Portaria SF-SG-1-67, e com aprovação em entrevista, realizados pela Comissão de Exames de Capacidade, tendentes a apurar a suficiência profissional do candidato, a sua personalidade e conduta.
A Comissão Diretora baixará os atos necessários à execução desta...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO