RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13, DE 03 DE JUNHO DE 1985. Institui a Gratificação Legislativa.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente, nos termos do art. 52, item 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Institui a Gratificação Legislativa.

Art. 1º

É instituída a Gratificação Legislativa, na forma estabelecida por esta Resolução, equivalente a até 80% (oitenta por cento), calculados sobre o valor do vencimento ou salário base do cargo ou emprego.

Art. 2º

Somente será concedida a Gratificação Legislativa aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos ou empregos no Senado Federal e nos Órgãos Supervisionados.

Art. 3º

A Gratificação Legislativa, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do servidor que a tenha percebido na data da aposentadoria e não servirá de base para o cálculo de qualquer vantagem.

Art. 4º

Aos servidores já aposentados a incorporação da Gratificação Legislativa far-se-á no mesmo percentual atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.

Art. 5º

A concessão da Gratificação Legislativa não exclui a percepção cumulativa de outras gratificações a que façam jus legalmente os servidores alcançados por esta Resolução, inclusive a Gratificação de Nível Superior, instituída pela Lei nº 6.908, de 21 de maio de 1981.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo não fazem jus às gratificações instituídas pelos Decretos-leis nºs 2.114, de 23 de abril de 1984, 2.191, de 26 de dezembro de 1984, 2.200, de 26 de dezembro de 1984, 2.211, de 31 de dezembro de 1984, 2.249, de 25 de fevereiro de 1985, e outras de natureza assemelhada.

Art. 6º

A Comissão Diretora do Senado Federal regulamentará o disposto nesta Resolução.

Art. 7º

As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações consignadas nos Orçamentos do Senado Federal e dos Órgãos Supervisionados.

Art. 8º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de maio de 1985.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.

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