RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 46, DE 26 DE MAIO DE 1993. Cria a Comissão de Fiscalização e Controle e da Outras Providencias.
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RESOLUÇÃO N° 46, DE 1993
Cria a Comissão de Fiscalização e Controle e dá outras providências.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É criada, no Senado Federal, a Comissão de Fiscalização e Controle (CFC), de caráter permanente.
Art. 2º A Comissão de Fiscalização e Controle será integrada por dezessete membros titulares e nove suplentes, cabendo-lhe, sem prejuízo das atribuições das demais comissões, inclusive a competência de que trata o inciso X do art. 90 do Regimento Interno do Senado Federal, exercer a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, podendo, para esse fim:
a) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
b) convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
c) receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa relativa a atos sujeitos à competência fiscalizadora da comissão;
d) solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
e) avaliar a eficácia, eficiência, e economicidade dos projetos e programas de governo no plano nacional, no regional e no setorial de desenvolvimento, emitindo parecer conclusivo;
f) apreciar a compatibilidade da execução orçamentária com os planos e programas governamentais e destes com os objetivos aprovados em lei;
g) solicitar, por escrito, informações à administração direta e indireta, bem como requisitar documentos públicos necessários à elucidação do ato objeto de fiscalização;
h) avaliar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, notadamente quando houver indício de perda, extravio ou irregularidade de qualquer natureza de que resulte prejuízo ao erário;
i) providenciar a efetivação de perícias bem como solicitar ao Tribunal de Contas da União que realize inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas da União e demais entidades referidas na alínea h;
j) apreciar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe de forma direta ou indireta, bem assim a aplicação de quaisquer recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
l) promover a interação do Senado Federal com os órgãos do Poder Executivo que, pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados de que necessita para o exercício de fiscalização e controle;
m) promover a interação do Senado Federal com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público que, pela natureza de suas atividades, possam propiciar ou gerar dados de que necessita para o exercício de fiscalização e controle;
n) propor ao Plenário do Senado as providências cabíveis em relação aos resultados da avaliação, inclusive quanto ao resultado das diligências realizadas pelo Tribunal de Contas da União.
§ 1º Verificada a existência de irregularidade, será remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, a fim de que este promova a ação cabível, de natureza cível ou penal.
§ 2º As comissões permanentes e temporárias, incluídas as comissões parlamentares de inquérito, poderão...
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