RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 33, DE 25 DE MARÇO DE 1965. Suspende a Execução da Lei 15, de 26 de Julho de 1960, do Estado do Parana.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 64 da Constituição Federal, e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 33, de 1965.

Suspende a execução da Lei nº 15, de 26 de julho de 1960, do Estado do Paraná.

Art. 1º

É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sessão de 28 de agosto de 1961, na Representação nº 478, do Estado do Paraná, a execução da Lei nº 15, de 26 de julho de 1960, do mesmo Estado.

Art. 2º

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 25 de março de 1965.

Camillo Nogueira da Gama

VICE-PRESIDENTE, no exercício da Presidência.

(Projeto de Resolução nº 82/64)...

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