RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 9, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1952. Regimento Interno do Senado Federal.

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O SENADO FEDERAL aprovou e eu promulgo a seguinte.

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 1952.

TÍTULO I

Da Instalação

Art. 1º - O Senado Federal tem sua sede na Capital da República e, enquanto não dispuser em contrário, reunir-se-á no Palácio Monroe.

Parágrafo único - Em casos de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública ou de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento no Palácio Monroe, o Senado Federal poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da Mesa ou da Comissão Diretora, a requerimento da maioria dos Senadores.

Art. 2º - Dois dias antes da data fixada para a abertura do Congresso Nacional, deverão os Senadores comparecer ao edifício do Senado Federal, às 14 horas e 30 minutos, para as Reuniões Preparatórias, que se realizarão com a presença de, pelo menos, onze Senadores e sob a direção dos membros da Mesa eleitos para a Sessão Legislativa anterior, excluídos os membros que tiverem perdido ou terminado o mandato.

§ 1º - O Senador impossibilitado e comparecer às Reuniões Preparatórias comunicará esse fato ao 1º-Secretário.

§ 2º - Na falta dos membros da Mesa da Sessão anterior, assumirá a Presidência o Senador mais idoso, que convidará para os quatro lugares de Secretário Senadores pertencentes às representações partidárias mais numerosas.

Art. 3º - Verificada a presença, na Capital Federal, de Senadores em número correspondente ao quorum exigido no artigo 78, o Senado comunicará o fato à Câmara dos Deputados e ao Presidente da República. A mesma comunicação será feita no caso de se não verificar esse quorum

até a véspera do dia fixado para abertura do Congresso Nacional.

Art. 4º - Satisfeito o disposto no artigo anterior, o Vice-Presidente do Senado Federal ou o seu substituto legal, dará por encerradas as Reuniões Preparatórias e convidará os Senadores para a Sessão Solene de instalação do Congresso Nacional.

Art. 5º - Afora a instalação solene a 15 de março de cada ano, haverá Sessão Conjunta do Senado Federal e da Câmara dos Deputados nos casos declarados na Constituição Federal (art. 41).

Art. 6º - Sempre que um terço dos membros do Senado Federal resolver convocar extraordinariamente o Congresso Nacional, na conformidade do artigo 39, parágrafo único, da Constituição Federal, a resolução será promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente e imediatamente publicada e comunicada ao Presidente da Câmara dos Deputados, para as providências necessárias à instalação da Sessão Legislativa, nos termos do Regimento Comum.

TÍTULO II

Dos Senadores

Capítulo I

Da Posse e do Exercício do Mandato

Art. 7º - A posse do Senador é ato público que se realizará perante o Senado Federal, durante a Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, inclusive nas Reuniões Preparatórias, devendo precedê-la a entrega do diploma respectivo á Mesa.

§ 1º - A apresentação do diploma tanto poderá ser feita pelo diplomado, pessoalmente, ou por ofício ao 1º-Secretário, como por intermédio do seu Partido ou de qualquer Senador.

§ 2º - Presente o diplomado, o Presidente designará três Senadores para recebê-lo na Sala das Sessões, onde prestará o seguinte compromisso: "Prometo guardar a Constituição Federal e as leis do País, desempenhar fiel e lealmente o mandato de Senador que o povo me conferiu e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil".

§ 3º - Quando forem diversos a prestar o compromisso, somente o primeiro pronunciará a fórmula constante do § 2º, dizendo os demais, um por um: "Assim o prometo".

§ 4º - Durante o compromisso, todos os presentes se manterão de pé.

§ 5º - Salvo motivo de força maior, a juizo do Sendo Federal, considerar-se-á haver renunciado o mandato o Senador que não prestar compromisso dentro de 90 dias, contados da inauguração da Sessão Legislativo, ou, se eleito durante esta, contados da sua proclamação.

Art. 8º - O Suplente convocado para substituição de Senador ou para o preenchimento de vaga terá o prazo de 30 dias para tomar posse, podendo esse prazo ser prorrogado por igual tempo, pelo Senado Federal, a requerimento escrito do interessado.

§ 1º - O Suplente, uma vez convocado, deverá prestar o compromisso na forma do art. 7º e seus parágrafos.

§ 2º - O compromisso só será prestado por ocasião da primeira convocação. Nas seguintes, o Presidente comunicará à Casa a presença do Suplente para assumir o exercício do mandato e o convidará a tomar lugar no recinto.

Art. 9º - O Senador deve apresentar-se o edifício do Senado Federal à hora regimental, para tomar parte nas respectivas Sessões, considerando-se ausente aquele cujo nome não contar da lista de presença.

Art. 10 - Cabe ao Senador, uma vez empossado:

a) tomar parte nas Sessões, oferecer projetos, indicações e emendas, requerer , discutir, votar e ser votado;

b) solicitar, por intermédio da Mesa ou dos Presidentes das Comissões a que pertença, informações das autoridades sobre fatos relativos ao serviço público ou que sejam úteis à elaboração legislativo;

c) fazer parte das Comissões, na formado Regimento;

d) falar quando julgar necessário, pedindo previamente a palavra ao Presidente, e apartear os discursos mediante permissão dos oradores, observadas as disposições regimentais;

e) examinar a todo tempo quaisquer documentos existentes no Arquivo;

f) requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia das suas imunidades;

g) freqüentar a Bibilioteca e utilizar os seus livros e documentos;

h) freqüentar o edifício do Senado Federal e as respectivas dependências, só ou acompanhado de pessoas de sua confiança, não podendo estas, entretanto, ter ingresso no recinto durante as Sessões;

i) utilizar-se dos diversos serviços do Senado Federal, desde que para fins relacionados com as suas funções.

§ 1º - O Senador só terá direito à ajuda de custo e à parte variável do subsídio depois de empossar-se e a contar do comparecimento às Sessões (art. 47 da Constituição Federal). A parte fixa do subsídio lhe será paga desde a expedição do diploma (artigo 48, I, letra b, da Constituição Federal).

§ 2º - O Senador substituído pelo Suplente continuará com os direitos constantes das letras e, f, g, h,

e i deste artigo.

§ 3º - Sem prejuízo do que caiba ao Senador substituído, o Suplente convocado perceberá o subsídio, bem como a ajuda de custo, a qual lhe será paga no início e no término do exercício, mas apenas uma vez por Sessão Legislativa.

Art. 11 - É lícito a qualquer Senador retirar, mediante recibo, documento do Arquivo ou livro da Biblioteca.

Art. 12 - Qualquer Senador tem o direito de reclamar a observância desse Regimento, cumprindo ao presidente atender à reclamação, independente de debate, salvo se houver dúvida quanto à aplicabilidade do dispositivo invocado.

Art. 13 - Não é permitido ao Senador, nos seus discursos, apartes, pareceres, votos em separado, declaração de voto ou qualquer outra forma de manifestação do seu pensamento, usar de expressões descorteses ou insultuosas.

§ 1º - Nenhum Senador poderá falar contra o vencido, salvo em declaração de voto ou explicação pessoal.

§ 2º - Os apartes serão breves, subordinados às disposições referentes aos debates em tudo que lhes for aplicável.

§ 3º - Não serão permitidos apartes às palavras do Presidente, nem paralelos aos discursos, nem por ocasião do encaminhamento de votação, declaração de voto ou questão de ordem.

§ 4º - A Mesa providenciará a fim de que constem do Diário do Congresso Nacional e dos Anais as expressões consideradas antiregimentais.

Art. 14 - Em caso de infração deste Regimento, no curso de qualquer debate, o Presidente advertirá o Senador usando da fórmula: "Atenção !"

§ 1º - Se essa observação não for suficiente, o Presidente dirá: "Senhor Senador F...atenção!"

§ 2º - Não bastando, ainda, o aviso nominal, o Presidente retirará a palavra ao Senador.

§ 3º - Insistindo este em desatender às advertências, o Presidente, mediante consulta ao Senado Federal e aprovação da maioria dos presentes, independentemente de quorum para deliberação, convidá-lo-á a deixar o recinto, o que deve ser feito imediatamente.

§ 4º - A desobediência a essa última determinação constituirá desacata ao Senado Federal, devendo o Presidente mandar consignar na Ata todo o incidente e, suspendendo a Sessão, fazer lavrar o respectivo auto, que enviará à autoridade judiciária competente, acompanhado da licença do Senado Federal para o processo criminal.

Art. 15 - Falecendo algum Senador durante a Sessão legislativa, o Presidente comunicará o fato ao Senado Federal e consultá-lo-á se seus trabalhos devem ser suspensos nesse dia, deliberando o Plenário com qualquer número. Ocorrendo o falecimento na Capital Federal, o Presidente nomeará uma comissão de três Senadores para acompanhar o préstito fúnebre.

Parágrafo único - Se o falecimento ocorrer na Capital Federal fora do tempo das Sessões, o Presidente, logo que tenha conhecimento do fato, nomeará, se possível, a comissão a que se refere este artigo. Em qualquer circunstância, o fato constará da Ata da Sessão em que o Senado Federal tiver a notícia.

CAPÍTULO II

Das Vagas e Licenças

Art. 16 - As vagas, no Senado Federal, verificar-se-ão:

a) por falecimento;

b) pela renúncia;

c) pela perda de mandato.

Art. 17 - O Senador perde o mandato:

I - nos casos do art. 48 e seus parágrafos da Constituição Federal;

II - em conseqüência da perda dos direitos políticos (Constituição Federal, artigo 135, § 2º).

§ 1º - A perda do mandato poderá ser provocada mediante representação documentada de qualquer Senador, de Partido político ou do Procurador-Geral da República.

§ 2º - Entregue à Mesa, a representação será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, para...

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