RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 20, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1997. da Nova Redação as Alineas A, D e e do Artigo 2 da Resolução 107, de 1996, do Senado Federal.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte.

Dá nova redação às alíneas ?a?, ?d? e ?e? do art. 2º da Resolução nº 107, de 1996, do Senado Federal.

O Senado Federal, resolve:

Art. 1º

As alíneas ?a?, ?d? e ?e? do art. 2º da Resolução nº 107, de 1996, do Senado Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:

  1. valor pretendido: o saldo da dívida mobiliária do Estado existente em 31 de março de 1996, bem como os empréstimos da Caixa Econômica Federal - CEF concedidos com amparo nos Votos CMN 162/95, 175/95 e 122/96, e suas alterações, os créditos de bancos privados originados de operações de antecipação de receitas orçamentárias (ARO) e os decorrentes de empréstimos à SANESUL e ENERSUL garantidos pelo Estado e concedidos pelo Banco Bamerindus do Brasil S.A., atualizados na forma das cláusulas estipuladas no retromencionado Protocolo de Acordo;

    .............................................................................................................................................

  2. garantias: receitas próprias, as transferências constitucionais e os créditos previstos na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

  3. condições de pagamento:

    - amortização extraordinária: o Estado transferirá ao Governo Federal, de forma irrevogável e...

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