RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 19, DE 02 DE JULHO DE 1964. Suspende a Execução do Artigo 7 da Lei 10, de 1959, do Estado do Parana.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 64 da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 1964.

Suspende a execução do art. 7º da Lei nº 10, de 1959, do Estado do Paraná.

Art. 1º

É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 29 de junho de 1960, na Representação nº 415, do Estado do Paraná, a execução do art. 7º da Lei nº 10, de 1959, do mesmo Estado.

Art. 2º

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 2 de julho de 1964.

AURO MOURA ANDRADE,

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

(Projeto de Resolução nº 10/64)

Publicada no DCN (Seção II) de 3-7-64.

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