RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 26, DE 25 DE MARÇO DE 1965. Suspende a Execução do Artigo 1 Paragrafo 2 Decreto-lei 650 de 20 de Julho de 1947, do Estado do Parana.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos têrmos do art. 64. da Constituição Federal, e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 26, DE 1965.

Suspende a execução de art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 650, de 20 de junho de 1947, do Estado do Paraná.

Art. 1º

É suspensa, por inconstitucionalidade, nos têrmos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal na sessão de 18 de dezembro de 1958, no Recurso Extraordinário nº 19.281, do Estado do Paraná, a execução do art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 650, de 20 de junho de 1947, do mesmo Estado, que dispõe sobre o imposto estadual de vendas e consignações.

Art. 2º

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 25 de março de 1965.

Camillo Nogueira da Gama

VICE-PRESIDENTE, no...

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