RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 64, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1964. Altera o Quadro da Secretaria do Senado Federal a que Se Refere o Artigo 8 da Resolução 6, de 1960, e da Outras Providencias.
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, nos termos do art. 47, nº 16, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 64, DE 1964
Altera o Quadro da Secretaria do Senado Federal, a que se refere o artigo 8º da Resolução nº 6, de 1960, e dá outras providências.
As carreiras de Motorista e de Auxiliar de Portaria do Quadro da Secretaria do Senado Federal passam a ter a seguinte estrutura:
15 Motoristas
PL-8
40 Motoristas
PL-9
60 Motoristas
PL-10
25 Auxiliares de Portaria
PL-8
30 Auxiliares de Portaria
PL-9
35 Auxiliares de Portaria
PL-10
Parágrafo único - O provimento dos cargos de classe inicial da carreira de Motorista será efetuado mediante a apresentação de certificado de habilitação profissional, concedido ou revalidado em Brasília, em exame prestado no Serviço de Trânsito do Departamento Federal de Segurança Pública.
São criadas, com a estrutura ora prevista e integrando o Quadro referido no art. 1º desta Resolução, as seguintes carreiras:
10 Auxiliares de Limpeza
PL-12
15 Auxiliares de Limpeza
PL-13
20 Auxiliares de Limpeza
PL-14
30 Auxiliares de Limpeza
PL-15
1 Telefonista
PL-11
2 Telefonistas
PL-12
2 Telefonistas
PL-13
3 Telefonistas
PL-14
§ 1º - Os atuais ocupantes de cargos isolados, de provimento efetivo, de Auxiliar de Limpeza, que serão extintos quando vagarem, terão acesso á classe inicial da carreira de Auxiliar de Portaria, à razão de dois terços (2/3) por atinguidade, e um terço (1/3) por merecimento, sucessivamente.
§ 2º - Satisfeito o disposto no parágrafo anterior, o acesso à classe inicial da carreira de Auxiliar de Portaria será feito por seleção dentre os ocupantes de cargos de classe final da carreira de Auxiliar de Limpeza, obedecida a classificação em concurso de entrância.
As funções do Quadro Especial, estabelecido pela Resolução nº 8, de 1963, que vierem a vagar em conseqüência da nomeação de seu ocupante para o cargo criado por esta Resolução, são automaticamente extintas.
Aplica-se aos símbolos PL-12, PL-14 e PL-15, criados pela presente Resolução, o disposto no art. 6º da Resolução nº 23, de 1964.
O disposto no art. 1º, caput, da Resolução nº 31, de 1962, aplica-se a partir da vigência desta Resolução, aos Taquígrafos incluídos no Quadro Anexo, criado pela Resolução nº 23, de 1961.
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