RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 64, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1964. Altera o Quadro da Secretaria do Senado Federal a que Se Refere o Artigo 8 da Resolução 6, de 1960, e da Outras Providencias.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, nos termos do art. 47, nº 16, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 64, DE 1964

Altera o Quadro da Secretaria do Senado Federal, a que se refere o artigo 8º da Resolução nº 6, de 1960, e dá outras providências.

Art. 1º

As carreiras de Motorista e de Auxiliar de Portaria do Quadro da Secretaria do Senado Federal passam a ter a seguinte estrutura:

15 Motoristas

PL-8

40 Motoristas

PL-9

60 Motoristas

PL-10

25 Auxiliares de Portaria

PL-8

30 Auxiliares de Portaria

PL-9

35 Auxiliares de Portaria

PL-10

Parágrafo único - O provimento dos cargos de classe inicial da carreira de Motorista será efetuado mediante a apresentação de certificado de habilitação profissional, concedido ou revalidado em Brasília, em exame prestado no Serviço de Trânsito do Departamento Federal de Segurança Pública.

Art. 2º

São criadas, com a estrutura ora prevista e integrando o Quadro referido no art. 1º desta Resolução, as seguintes carreiras:

10 Auxiliares de Limpeza

PL-12

15 Auxiliares de Limpeza

PL-13

20 Auxiliares de Limpeza

PL-14

30 Auxiliares de Limpeza

PL-15

1 Telefonista

PL-11

2 Telefonistas

PL-12

2 Telefonistas

PL-13

3 Telefonistas

PL-14

§ 1º - Os atuais ocupantes de cargos isolados, de provimento efetivo, de Auxiliar de Limpeza, que serão extintos quando vagarem, terão acesso á classe inicial da carreira de Auxiliar de Portaria, à razão de dois terços (2/3) por atinguidade, e um terço (1/3) por merecimento, sucessivamente.

§ 2º - Satisfeito o disposto no parágrafo anterior, o acesso à classe inicial da carreira de Auxiliar de Portaria será feito por seleção dentre os ocupantes de cargos de classe final da carreira de Auxiliar de Limpeza, obedecida a classificação em concurso de entrância.

Art. 3º

As funções do Quadro Especial, estabelecido pela Resolução nº 8, de 1963, que vierem a vagar em conseqüência da nomeação de seu ocupante para o cargo criado por esta Resolução, são automaticamente extintas.

Art. 4º

Aplica-se aos símbolos PL-12, PL-14 e PL-15, criados pela presente Resolução, o disposto no art. 6º da Resolução nº 23, de 1964.

Art. 5º

O disposto no art. 1º, caput, da Resolução nº 31, de 1962, aplica-se a partir da vigência desta Resolução, aos Taquígrafos incluídos no Quadro Anexo, criado pela Resolução nº 23, de 1961.

Art....

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